TRF1 - 1025244-37.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1025244-37.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLAVIA LETICIA MOTA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANE FERREIRA DOS SANTOS - PA24514 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO “A” 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto n. 3.048/1999.
Para ter direito ao seu recebimento, necessário que a parte autora, quando segurada especial, reúna os seguintes requisitos: 1) comprovação do fato gerador (nascimento); 2) demonstração da condição de segurada especial da Previdência Social; e 3) o exercício de atividade rural imediatamente anteriores ao fato gerador do benefício pleiteado (nascimento), ainda que de forma descontínua, nos termos do art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
A atividade rural de segurada especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei n. 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento das ADIs 2.110 e ADI 2.111, ocorrido no dia 21/03/2024, que tratavam sobre a validade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/1999, declarou a inconstitucionalidade da regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
Sob o fundamento de que a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Feitos esses breves apontamentos acerca do benefício previdenciário de salário-maternidade, passar-se-á para análise do caso concreto.
No caso em questão, assiste razão à parte autora, porquanto logrou em comprovar a sua qualidade de segurada especial.
A maternidade é incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2165008497), que atesta o nascimento da criança LARA MELYSSA CORRÊA GAIA em 16/03/2024.
Quanto à comprovação da qualidade de segurada especial, na hipótese em questão, a parte autora apresentou robusto início de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos: 1) Certidão de nascimento da menor Lara Melyssa Corrêa Gaia, nascida em 16/03/2024 (ID n. 2165008497); 2) Contrato de comodato, datado em 07/08/2020, indicando como comodatários os sogros da autora (ID n. 2165008513); 3) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, expedida no nome do sogro da demandante, o nacional Merisvaldo Pinheiro Gaia (ID n. 2165008546); 4) Certidão de casamento civil, celebrado em 15/09/2023 (ID n. 2165008559); 5) Documentos pessoais do proprietário do imóvel rural (ID n. 2165008565); 6) Boletins escolares, referentes aos anos de 2010, 2011, 2015, os quais indicam que a autora estudou em escola localizada na zona rural (ID n. 2165008580); 7) Extrato previdenciário do CNIS, sem registros de vínculos (ID n. 2165008589); 8) Acordo formulado pelo INSS no processo n. 1019465-04.2024.4.01.3902 (ID n. 2165008606).
Com efeito, a contestação apresentada pelo INSS revela-se manifestamente genérica.
Importa destacar que a autarquia não apresentou impugnação específica às provas documentais juntadas pela parte autora, sem desconstituir os elementos probatórios constantes dos autos.
Pela análise do conjunto probatório, entende-se que a parte autora apresentou início razoável de prova material, a citar: contrato de comodato, Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP, certidão de casamento, boletins escolares, dentre outros, para comprovar a sua qualidade de segurada especial da Previdência Social, ao tempo do nascimento de sua filha.
Acresce-se, ainda, que consta nos presentes autos a informação de que a própria autarquia previdenciária, em oportunidade anterior, reconheceu a condição de segurada especial da parte autora nos autos do processo nº 1019465-04.2024.4.01.3902, o qual tramitou neste Juizado Especial Federal.
Tal reconhecimento constitui indicativo robusto de que a demandante já teve sua vinculação ao regime de economia familiar devidamente atestada pelo INSS.
Ressalte-se, por oportuno, que, embora a certidão de nascimento da menor, a qual se requer a concessão do benefício, aponte endereço urbano, tal informação isolada não possui força probante suficiente para infirmar a condição de segurada especial da parte autora.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na jurisprudência, eventuais registros de endereço urbano em documentos públicos não têm o condão, por si só, de descaracterizar a condição de trabalhador rural, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos revelam, de forma coesa e convergente, o exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além disso, frisa-se que a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
Os documentos colacionados pela parte autora são suficientes para comprovar sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, c/c o §1º do mesmo dispositivo, que define o regime de economia familiar como aquele exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Dessa forma, restada comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da Previdência Social e considerando as provas mencionadas, reputo desnecessária a produção de provas orais.
Quanto ao ponto, destaca-se que, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Portanto, conclui-se que a demandante tem direito a receber salário-maternidade rural, haja vista que cumpre todos os requisitos legais para tanto. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC, para condenar o INSS ao pagamento de R$7.006,29, relativos às parcelas de salário-maternidade devidas à autora em razão do nascimento da criança LARA MELYSSA CORRÊA GAIA (DIB em 16/03/2024), valor que foi acrescido de juros e correção monetária, nos termos do MCCJF e da planilha anexa.
Não há tutela a ser deferida, uma vez que se trata apenas de valores retroativos.
Sem custas ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Registrada eletronicamente.
Intimar.
Santarém/Pará, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA -
23/12/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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