TRF1 - 1022167-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:11
Decorrido prazo de DAIANE GAMA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de DAIANE GAMA GOMES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
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26/06/2025 13:00
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1022167-89.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE GAMA GOMES Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARDOSO AGUIAR - PA25237 REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação objetivando o provimento jurisdicional descrito na petição inicial.
O relatório de prevenção revela que já tramita no Poder Judiciário ação com elementos (partes, causa de pedir e pedido) idênticos aos da presente ação.
Conforme a legislação processual, verifica-se litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, do CPC).
Desse modo, considerando a existência de litispendência, impõe-se a extinção da presente ação, devendo a ação proposta anteriormente seguir seu curso.
Ante o exposto, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/06/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/05/2025 12:06
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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