TRF1 - 1025949-43.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:16
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1025949-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA PERES - GO37183 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Postula a parte autora antecipação dos efeitos de tutela para determinar imediata suspensão dos descontos na pensão e na aposentadoria da requerente, oriundos de 8 empréstimos consignados.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 - apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, mediante termo de lavra do próprio autor, ou por petição subscrita por seu(s) advogado(s), observada, nesse caso, a necessidade de procuração com poderes específicos para renunciar.
Cumprido o determinado, cite-se a parte ré para tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, e para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Defiro à parte autora a gratuidade de justiça.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA DA SILVA - CPF: *33.***.*38-00 (AUTOR)
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29/05/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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12/05/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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12/05/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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