TRF1 - 1016902-45.2025.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1016902-45.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DO CARMO DE AVILA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos cumulada com repetição de indébito Dispõe o artigo 3º, da Lei nº 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos.
Trata-se de competência absoluta, no foro em que estiver instalada Vara de Juizado Federal (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01).
Intimado a apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, o autor requereu a tramitação dos autos em Vara Cível, uma vez que pretende a devolução do valor provisório de R$ 254.692,60 cobrado indevidamente a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre sua aposentadoria.
Desse modo, retifico, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 254.692,60 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais e sessenta centavos).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Federal Adjunto para apreciar e julgar o pedido e determino sejam os autos remetidos a uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
27/03/2025 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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