TRF1 - 1004474-59.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de EULISMAR RODRIGUES RAMOS em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004474-59.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EULISMAR RODRIGUES RAMOS Advogado do(a) AUTOR: ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS - GO64126 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia (comparecimento à perícia), sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, independente de prévia intimação pessoal (§ 1º do mesmo dispositivo).
A alegação da parte autora de que "não se atentou para a data" é inadmissível, pois os autos estão disponíveis para consulta durante todos os dias da semana e durante 24 horas por dia.
Além disso, a secretaria oferece diversos canais de atendimento.
E a parte ainda poderia consultar seu próprio advogado.
Então, é injustificável a desídia demonstrada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, pois deu causa à extinção injustificada da demanda (art. 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios incabível.
Nova demanda com os mesmos elementos não será despachada sem a prova do recolhimento das custas (art. 486, §2º, do CPC).
Atente-se a Secretaria para essa condição.
Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo pagamento, arquivem-se, devendo a cobrança ocorrer quando do ajuizamento de nova ação pela parte e como condição para o seu processamento.
Publicada e registrada na forma eletrônica.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/06/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/04/2025 13:54
Juntada de manifestação
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11/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:46
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EULISMAR RODRIGUES RAMOS em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:06
Perícia agendada
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13/12/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 11:08
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 17:33
Juntada de manifestação
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09/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 13:15
Juntada de manifestação
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26/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/06/2024 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 13:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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