TRF1 - 1033425-78.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:07
Juntada de manifestação
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13/08/2025 04:30
Publicado Intimação polo ativo em 12/08/2025.
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13/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2025 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 20:00
Juntada de manifestação
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04/07/2025 21:22
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:15
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1033425-78.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DA SILVA BONFIM POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Admito o cumprimento de sentença em face da CEF.
SECRETARIA: I - Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
II - Intime-se a parte executada para proceder voluntariamente ao pagamento do valor cobrado pela parte exequente (R$ 5.000,00 - ID 2172508483), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 523), após o qual, independentemente de penhora ou nova intimação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação (CPC art. 525).
III - Efetuado o pagamento voluntário no prazo acima, mediante depósito(s) judicial(is), dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá informar os dados bancários para transferência do valor depositado em seu favor.
IV - Na sequência, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência do valor depositado para a conta oportunamente indicada pela parte exequente.
V - Não efetuado o pagamento voluntário, realize-se pesquisa Sisbajud, acrescentando-se 10% ao valor requerido (multa – CPC art. 523 § 1º).
VI - Positiva a diligência, total ou parcialmente, intime-se a parte executada para ciência, oportunidade em que terá 05 (cinco) dias para manifestar-se sobre o bloqueio de valores.
VII - Impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para deliberação.
VIII - Não impugnada a indisponibilidade de ativos financeiros, converto-a em penhora e determino a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada à Agência 3911 da Caixa Econômica Federal e, ato contínuo, oficie-se àquela instituição bancária para que proceda à transferência do valor bloqueado para a conta indicada pela parte exequente.
IX - Negativa ou insuficiente a diligência via Sisbajud, proceda-se à busca de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, anotando-se o sigilo dos autos no último caso.
X - Não encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos.
XI - Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
29/05/2025 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 19:30
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/05/2025 22:39
Juntada de manifestação
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28/04/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 20:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:48
Juntada de manifestação
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25/03/2025 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:44
Juntada de manifestação
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19/02/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 18:06
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 16:29
Juntada de réplica
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26/09/2024 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:55
Juntada de contestação
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27/06/2024 17:39
Juntada de manifestação
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07/06/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS HENRIQUE DA SILVA BONFIM - CPF: *21.***.*54-31 (AUTOR)
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06/06/2024 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 11:46
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF
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17/05/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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