TRF1 - 1014554-45.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:27
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/07/2025 13:19
Juntada de ciência
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26/06/2025 01:39
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1014554-45.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZULEIDE CUSTODIO DE CAMPOS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Zuleide Custódio de Campos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte autora reside no município de Bandeirantes/PR.
Ocorre que, apesar de ter domicílio no Estado do Paraná, a ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal de Mato Grosso.
Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, o foro competente para o ajuizamento da ação é, como regra, o do domicílio do autor, ou o foro de ocorrência do fato.
Tal norma é de ordem pública e visa assegurar acesso à Justiça de forma mais próxima e eficaz para o jurisdicionado, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
A competência territorial nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais Federais possui natureza absoluta, conforme entendimento consolidado, sobretudo quando o feito é proposto de forma diversa da regra legal.
No caso dos autos, a autora não reside na jurisdição desta Vara Federal, tampouco se vislumbra justificativa concreta para o ajuizamento da demanda em Mato Grosso.
Ressalte-se que o município de Bandeirantes/PR está localizado sob a jurisdição da Justiça Federal da 4ª Região (TRF4), motivo pelo qual a competência para o julgamento da presente demanda é da Seção Judiciária do Paraná, e não da Justiça Federal da 1ª Região.
Incide, portanto, o art. 51, III, da Lei nº 9.099, de 1995, segundo o qual o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Cumpre registrar, ainda, o Enunciado nº 89 do FONAJEF, no sentido de que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001, e no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora, com o prazo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
18/06/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 15:49
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ZULEIDE CUSTODIO DE CAMPOS DA SILVA - CPF: *35.***.*00-78 (AUTOR)
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18/06/2025 15:49
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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16/05/2025 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 15:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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