TRF1 - 1010784-60.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:40
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:06
Decorrido prazo de LAURICE GOMES MENDES em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010784-60.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAURICE GOMES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALMEIDA DE SOUZA - BA77175 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança de Seguro por Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o reembolso de despesas médicas.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 09/06/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, objetivando o reembolso de despesas médicas.
Todavia, alega que restou impossibilitada de realizar o requerimento administrativo pelo aplicativo, devido a inconsistências do próprio software, momento em que procurou a agência física na tentativa de ver solucionada a questão, no entanto, foi informada que só poderia realizar o requerimento mediante sistema pertinente, razão pela qual, ingressou com a presente ação.
Por seu turno, a CEF argumentou, em contestação, preliminar de ausência de interesse de agir argumentando ausência de requerimento administrativo.
Da falta de interesse de agir Pois bem.
Inicialmente cumpre destacar que, diversamente do que alega a demandada, não há que se falar em ausência de interesse processual em razão da ausência de negativa administrativa prévia ou a falta de requerimento administrativo prévio.
A apresentação de requerimento do seguro na via administrativa tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, que, a depender do caso, pode ser superado.
No caso dos autos, a demandante alega ter buscado pela via administrativa o direito a receber o reembolso das despesas médicas oriundas no sinistro, restando frustradas as tentativas conforme Id. 2165304887.
Frisa-se que no final de 2023 o site do seguro DPVAT foi temporariamente substituído pela Caixa Econômica Federal e os pagamentos de indenizações foram suspensos a partir de 15 de novembro daquele ano para acidentes ocorridos a partir desta data.
Logo, resta evidente que a demandante após o acidente ocorrido em 09/06/2023, não conseguiria realizar a solicitação pelo aplicativo, até porque, em razão do sinistro ocorrido, foi submetida a cirurgia e naturalmente só viera a realizar o requerimento após o tratamento e estabilidade física.
Desse modo, afasto a alegada falta de interesse de agir.
Do Mérito O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, e prevê indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Em caso de morte, o valor da indenização é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para os casos de invalidez permanente o valor da indenização será de até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por fim, no caso de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas a indenização será de até R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Para obter o direito a receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve a vítima comprovar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e a sua invalidez/morte/despesas médicas.
Destaca-se que não basta a ocorrência de um acidente e a lesão para que haja o pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. É essencial que se comprova o nexo de causalidade entre um e outro.
Destaca-se que, para indenização pelo seguro DPVAT, o veículo automotor tem que ser causa determinada para o dano sofrido.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 3.
Em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é imprescindível que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado.
Para isso, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso. 5.
No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o veículo automotor não foi a causa determinante do dano sofrido pela recorrente, sendo, portanto, incabível a indenização. 6.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto recorrido para admitir que o recorrente preenche os requisitos previstos na Lei nº 6.194/1974 implicaria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.863.135/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 17/8/2021.) No presente caso, entendo que restou comprovado o nexo de causalidade entre o suposto sinistro e as lesões/despesas informadas nos autos.
Da análise detida dos autos, e de tudo que deles transparece, verifico que a parte autora acostou Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 00441868/2023-A01 (Id. 2165304876) e ficha de atendimento hospitalar (Id. 2165304880) e notas fiscais de procedimento cirúrgico em razão do acidente, totalizando o valor de R$ 2.777,00 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais) conforme Id. 2165304882.
Assim, comprovada a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade entre o acidente e as despesas médicas pleiteadas, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Todavia, conforme dispõe a norma, para os casos de reembolso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, a indenização será de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) em razão das despesas médicas sustentadas pela requerente.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (data do sinistro) (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso –, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à ré para realizar o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 21:53
Juntada de Certidão
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16/06/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:53
Concedida a gratuidade da justiça a LAURICE GOMES MENDES - CPF: *15.***.*17-38 (AUTOR)
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16/06/2025 21:53
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 05:55
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 16:21
Juntada de réplica
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28/03/2025 00:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:44
Juntada de contestação
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28/01/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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11/01/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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11/01/2025 18:28
Juntada de Informação de Prevenção
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31/12/2024 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2024 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/12/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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