TRF1 - 1002996-67.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002996-67.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: R.
B.
R.
REPRESENTANTE: RUBIA FATIMA BORELLI IMPETRADO: GERENTE DE BENEFÍCIOS DO INSS SINOP/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por R.
B.
R., menor representada por sua genitora, Rúbia Fátima Borelli, em face de omissão da autoridade tida por coatora, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Sinop/MT, consubstanciada na não conclusão do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado sob o nº 247767055, em 09/12/2024, com comprovação da deficiência desde o pedido anterior, dispensando nova perícia médica e avaliação social.
Segundo narrado e documentalmente comprovado, transcorreram mais de 120 dias sem decisão administrativa, após o requerimento estar apto para deliberação.
Tal mora administrativa, além de não ser justificada nos autos, excede os limites de razoabilidade e configura afronta ao art. 49 da Lei 9.784/1999, que prevê prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período mediante motivação expressa, para a conclusão do processo administrativo.
O direito à razoável duração do processo administrativo é constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LXXVIII), sobretudo quando se trata de benefício assistencial de caráter alimentar, cuja urgência e essencialidade são presumidas, especialmente considerando a condição de pessoa com deficiência da impetrante.
Pelo exposto, defiro a medida liminar para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento administrativo nº 247767055, proferindo decisão fundamentada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos juntados aos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações legais no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
SINOP, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
09/06/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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