TRF1 - 0020166-06.2010.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020166-06.2010.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020166-06.2010.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BENEDITO DUARTE DO BELEM e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCUS CESAR MESQUITA - MT5036-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020166-06.2010.4.01.3600 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, por entender ausente o interesse processual na propositura de ação declaratória de inexistência de sentença inconstitucional (querela nullitatis), tendo em vista o trânsito em julgado de acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, no qual se reconheceu o direito à indenização por mora legislativa.
A apelante, inconformada, sustenta que a querela nullitatis é o único meio jurídico viável para se questionar a validade de sentença tida como inconstitucional, notadamente diante da vedação legal de propositura de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 59 da Lei n.º 9.099/95 e o Enunciado 44 do FONAJEF.
Defende, ainda, que a decisão combatida fere os princípios da supremacia da Constituição e do devido processo legal, e que a jurisprudência do STF já firmou entendimento contrário ao acórdão transitado em julgado que se pretende ver desconstituído.
Em suas razões recursais, requer o provimento da apelação para anular a sentença de extinção e determinar o regular processamento da ação, além da concessão de tutela antecipada para impedir o levantamento da RPV emitida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020166-06.2010.4.01.3600 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que a ação de querela nullitatis somente é admissível em hipóteses absolutamente excepcionais, em que há vício de tal gravidade que inviabiliza a própria formação da coisa julgada.
Nesse sentido, importa destacar que: "A querela nullitatis constitui instrumento processual de caráter excepcionalíssimo, para situações extremas nas quais os vícios alegados devem ter caráter 'transrescisórios', isto é, que tornam o ato judicial inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo." (AgInt no AREsp n. 882.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 14/11/2016). "A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material." (REsp n. 1.819.860/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/9/2020.) O acórdão impugnado - que reformou a sentença de improcedência - foi prolatado em processo com regular citação, ampla produção de provas e formação válida do contraditório.
O fundamento da União repousa sobre a alegada contrariedade entre o acórdão da Turma Recursal e a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação de concessão judicial de reajustes remuneratórios a servidores públicos, matéria que não configura vício de inexistência ou nulidade absoluta do julgado, mas mera divergência interpretativa.
No curso da execução do julgado, foi rejeitada impugnação à inexigibilidade do título, com fundamentação expressiva da Exma.
Juíza Federal Substituta, Dra.
Vanessa Curti Prenha Gasques, que bem delineou os limites legais e constitucionais da controvérsia, in verbis: "Trata-se de impugnação à execução apresentada pela União com base no art. 741, II, parágrafo único do CPC, em face de decisão que, apesar do trânsito em julgado, encontra-se em franca divergência com a orientação definida pelo STF (RE 553947 - 2ª Turma, RE 528965 — 1ª Turma, entre outras) no sentido de que a mora legislativa não gera direito à indenização por perdas e danos. (...) Embora assentado em tais premissas, não vislumbro, todavia, o perfeito enquadramento dos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, mencionados pela ré como fundamento de inexigibilidade, à previsão normativa instituída no parágrafo único do art. 741 do CPC, isto porque, conforme orientação traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgado proferido REsp n° 720.953/SC, sua utilização não tem caráter universal, sendo restrita às sentenças fundadas em norma inconstitucional (...).
No caso em apreço, em nenhuma das mencionadas decisões, originadas, por sinal, apenas dos órgãos fracionários do STF, houve o reconhecimento de inconstitucionalidade de norma jurídica disciplinadora da mora legislativa (...).
Nestes termos, considerando que a sentença, ora impugnada, não se fundou em norma declarada inconstitucional em qualquer das hipóteses a que se fez referência acima, inviável se torna a desconstituição do título judicial com base no parágrafo único do art. 741 do CPC." Ainda que a tese apresentada pela União se assente em premissas plausíveis, não se constata, no caso concreto, o adequado enquadramento das decisões do Supremo Tribunal Federal — invocadas pela parte ré como fundamento para a inexigibilidade do título — nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n.º 720.953/SC, a aplicação desse dispositivo não é irrestrita, limitando-se às situações em que a sentença se apoia em norma declaradamente inconstitucional.
Nessa linha, são contempladas apenas as hipóteses em que: a) a sentença tenha aplicado norma previamente declarada inconstitucional; (b) a norma tenha sido aplicada em contexto tido por inconstitucional; ou (c) a norma tenha sido interpretada de forma considerada incompatível com a Constituição.
Em qualquer dessas hipóteses, exige-se o reconhecimento expresso da inconstitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, seja em sede de controle concentrado, seja em controle difuso, o que pode ocorrer por meio de declaração com redução de texto, declaração parcial sem redução ou interpretação conforme a Constituição.
No caso em exame, nenhuma das decisões do STF citadas — oriundas, ademais, de suas Turmas e não do Plenário — declarou a inconstitucionalidade de norma relativa à mora legislativa.
O que se verificou foi a interpretação do art. 37, X, da Constituição Federal, no exercício legítimo da função do STF de interpretar o texto constitucional, sem, contudo, proferir decisão que declarasse a invalidade de qualquer norma infraconstitucional.
Dessa forma, considerando que a decisão judicial exequenda não se apoia em norma expressamente declarada inconstitucional, revela-se incabível a sua desconstituição com base no parágrafo único do art. 741 do CPC.
A tese defendida pela União, como se observa, não encontra respaldo no sistema de controle de constitucionalidade, pois inexiste decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, tampouco em controle difuso com efeitos vinculantes ou eficácia erga omnes, a declarar a inconstitucionalidade da norma aplicada no caso sub judice.
O que há é mera interpretação do texto constitucional, notadamente do art. 37, X, da Constituição Federal, do que se conclui que a União busca, neste caso, é a discussão do resultado do julgamento e que resultou em coisa julgada formal e material.
Por essa razão, impõe-se a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Posto isso, nego provimento à apelação Deixo de aplicar a majoração de honorários, por não haver condenação anterior. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020166-06.2010.4.01.3600 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BENEDITO DUARTE DO BELEM, LUCIA ELVIRA RIGOLIN DE ALMEIDA, ZACARIAS JOSE DA ROSA, MILTON ROBERTO YOSHINARI Advogado do(a) APELADO: MARCUS CESAR MESQUITA - MT5036-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL (QUERELA NULLITATIS).
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA FORMADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela União de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973.
A demanda buscava a declaração de nulidade de acórdão (querela nullitatis) proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, que reconheceu o direito à indenização por mora legislativa. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o ajuizamento de querela nullitatis para desconstituir acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, já transitado em julgado, com fundamento em suposta inconstitucionalidade do julgado, diante da vedação legal à ação rescisória nesse âmbito. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a querela nullitatis somente em hipóteses excepcionais, nas quais o vício seja tão grave que comprometa a própria formação válida da coisa julgada. 4.
O acórdão impugnado foi proferido em processo regular, com citação válida e formação do contraditório.
A divergência entre o conteúdo da decisão e a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre indenização por mora legislativa não caracteriza vício de inexistência ou nulidade absoluta. 5.
Não se enquadra nessa hipótese a mera alegação de contrariedade entre acórdão transitado em julgado e orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando ausente declaração de inconstitucionalidade da norma aplicada. 6.
A interpretação conferida ao art. 37, X, da CF/1988, pelas Turmas do STF, não configura declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica, sendo insuficiente para fundamentar a desconstituição do julgado por meio de ação autônoma de impugnação. 7.
Constatada a ausência de pressupostos para o ajuizamento da querela nullitatis, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ausência de interesse processual. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
21/07/2020 15:37
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
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03/06/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 13:47
Incluído em pauta para 24/06/2020 14:00:00 JLS - RESOLUÇÃO 10118537.
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12/05/2020 09:27
Conclusos para decisão
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21/01/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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21/01/2020 20:43
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 18:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/01/2015 19:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
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01/12/2014 19:09
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/11/2014 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
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18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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19/03/2014 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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14/03/2014 20:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
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04/05/2011 15:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2011 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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04/05/2011 10:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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03/05/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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