TRF1 - 1000803-74.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Informação
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Informação
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 10:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
23/07/2025 10:35
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/07/2025 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:10
Decorrido prazo de ISAQUE SANTANA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000803-74.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: I.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761 e LOUISE SOUZA DOS SANTOS - RO3221 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA e outros SENTENÇA (Embargos de Declaração) 1.
RELATÓRIO O réu ESTADO DE RONDÔNIA opôs embargos de declaração (Id 2173488031) em face da sentença de Id 2166141266.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões (Id 2176016746).
Os autos vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que há contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, pois enquanto a fundamentação reconhece a responsabilidade exclusiva da União no fornecimento do medicamento, conforme o Tema 1234 do STF, o dispositivo condena genericamente ambos os réus, sem ressalva quanto à natureza supletiva da obrigação do Estado de Rondônia.
No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante no que tange à existência de contradição e/ou obscuridade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Com efeito, consta expressamente nos fundamentos: “O custeio do fornecimento dos medicamentos compete à União e, considerando-se que foi informado que o Ministério da Saúde deu início ao fornecimento, não há necessidade, neste momento, de redirecionamento da obrigação.
Nos termos do item 3.1 da tese fixada no Tema 1234 da Repercussão Geral, a presença do Estado de Rondônia no polo passivo da demanda não importa ônus de sucumbência ao referido ente federativo.” Todavia, no dispositivo foi consignado: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para, confirmando a decisão que concedeu a antecipação de tutela, CONDENAR os requeridos à obrigação de fornecer à parte autora, I.
S.
D.
J., o tratamento medicamentoso prescrito no receituário [...]” Logo, constata-se a necessidade de sanar a contradição para fins de harmonização entre os fundamentos e o dispositivo, sem, contudo, modificar o conteúdo decisório de mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos sem efeitos infringentes, para esclarecer que a condenação do Estado de Rondônia é supletiva, de modo que o cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento poderá ser exigido contra o referido ente somente em caso de descumprimento pela União, nos termos do Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, uma vez que a União interpôs recurso de apelação (Id 2176905153), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, após as certificações de praxe, REMETAM-SE os autos ao Tribunal.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2025 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 13:31
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:31
Decorrido prazo de ISAQUE SANTANA DE JESUS em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:48
Juntada de apelação
-
13/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ISAQUE SANTANA DE JESUS em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 12:23
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2025 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 07:29
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/10/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Ofício enviando informações
-
03/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ISAQUE SANTANA DE JESUS em 02/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 23:52
Juntada de manifestação
-
10/06/2024 09:18
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 19:04
Juntada de comprovante (outros)
-
09/05/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2024 23:40
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 23:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 23:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 23:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 23:39
Juntada de documento comprobatório
-
08/05/2024 23:39
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ISAQUE SANTANA DE JESUS em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:50
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 21:03
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
21/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:19
Juntada de contestação
-
13/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
28/02/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a I. S. D. J. - CPF: *38.***.*96-27 (AUTOR)
-
28/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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28/02/2024 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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