TRF1 - 0001516-56.2006.4.01.3306
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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24/05/2021 11:34
Juntada de Informação
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24/05/2021 11:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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22/05/2021 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:09
Decorrido prazo de CARVALHO CONSTRUTORA LTDA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001516-56.2006.4.01.3306 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARVALHO CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELADO: FABIANO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA - BA22395 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fl. 68: a sentença recorrida (19.09.2006) acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito tributário/CSLL.
O julgado concluiu pela decadência em virtude do transcurso de prazo superior a cinco anos entre o fato gerador e a constituição do crédito.
Fls. 71-5: a União/exequente apelou alegando, em resumo, a inocorrência da prescrição/decadência porque a executada aderiu ao parcelamento.
Fls. 80-1: a executada não respondeu.
O caso Execução fiscal ajuizada no juízo estadual em 17.05.2006 (fl. 04) para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação/CSLL de 1992/1994, mas constituído definitivamente pelo reconhecimento extrajudicial da dívida com a adesão ao executado ao parcelamento 15.12.1995, descabendo, portanto, a pronúncia da decadência (fls. 76-8).
Essa adesão ao parcelamento em 15.12.1995 configura “reconhecimento extrajudicial da dívida”, interrompendo o prazo prescricional (CTN, art. 174, p. único/IV) e suspendendo a exigibilidade do crédito (art. 151/VI).
Nesse sentido: “Recurso repetitivo” do STJ nº 957.509-RS 1.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. ... 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
Súmula 248/TFR O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado.
Reincidido o parcelamento em 18.12.2002 (fls. 7-8), não se consumou a prescrição quinquenal antecedente porque a EF foi proposta dentro do prazo (17.05.2006) e a citação em 26.06.2006 (fl. 57) interrompeu novamente o prazo prescricional, nos termos do art. 174, p. único, inciso I do CTN, em sua redação originária.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”).
Intimar as partes no DJE: se não houver recurso, devolver para o juízo de origem para prosseguir com a execução fiscal.
Brasília, 26.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
29/03/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 10:46
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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09/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
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09/01/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 22:28
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 18:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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29/02/2012 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/02/2012 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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16/03/2010 17:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 15:50
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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11/03/2010 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.)
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03/03/2009 14:55
PROCESSO RECEBIDO
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03/03/2009 14:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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03/03/2009 14:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/02/2007 17:59
CONCLUSÃO AO RELATOR
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23/02/2007 17:58
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2007
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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