TRF1 - 1005262-79.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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11/07/2025 14:44
Juntada de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1005262-79.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: ERISVALDO DA CONCEICAO LIMA REU: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA ERISVALDO DA CONCEIÇÃO LIMA impetrou mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO INCRA em Roraima.
O impetrante alega ocupar área rural localizada na BR 174, Lote 133, PA/Anauá Remanescente, Rorainópolis/RR, há mais de quinze anos.
Sustenta ter desenvolvido atividades agrícolas essenciais para o sustento familiar, apresentando comprovantes de ITR dos últimos cinco anos.
Afirma que a vistoria realizada por engenheiro agrônomo confirmou sua presença contínua na área.
Segundo a narrativa inicial, o impetrante teve sua homologação como beneficiário no projeto de assentamento rural PAD Anauá/Rorainópolis/Caracaraí/RR, sob código R000300006448, homologado em 16 de outubro de 2023.
O processo caminhava para a emissão do contrato de concessão de uso (CCU), etapa prévia à obtenção do título definitivo de propriedade.
Contudo, em 1º de abril de 2025, foi emitido o Despacho Decisório nº 6373/2025/SR pelo Superintendente Regional do INCRA, excluindo o impetrante da condição de beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA).
A comunicação ocorreu através do Sistema de Informações de Projetos de Reforma Agrária (SIPRA).
O fundamento da exclusão, de acordo com a inicial, seria que o lote foi doado para o Estado de Roraima e a Prefeitura de Rorainópolis, prevalecendo o interesse público sobre o interesse privado do particular.
O impetrante argumenta que a decisão carece de fundamentação adequada e desconsidera seu histórico de ocupação prolongada.
Destaca que realizou melhorias significativas no lote e contraiu financiamento rural em 2024 para incrementar a produção agrícola.
Sustenta violação aos princípios da segurança jurídica e proteção à confiança legítima.
Requer tutela de urgência para suspender os efeitos do Despacho Decisório nº 6373/2025, garantindo a manutenção de sua condição de beneficiário do PNRA e a continuidade dos benefícios do PRONAF.
No mérito, busca a concessão da segurança para anular o ato administrativo e restabelecer definitivamente sua condição de beneficiário.
Pede a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O ato imputado como ilegal é o Despacho Decisório n. 6373/2025/SR(25)RR-G/SR(25)RR/INCRA, cujo teor, no que importa, é o seguinte: “O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DE RORAIMA, (...), considerando as argumentações constantes nos autos, bem como o posicionamento e a aquiescência do Chefe da Divisão de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento, conforme Despacho retro, resolve: I - ACOLHER, pelos próprios fundamentos, o Despacho da SR(RR)D SEI 23682887; II - AUTORIZAR a exclusão do interessado da Base de Beneficiários, com o consequente retorno à condição de candidato ao Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), conforme o espelho do beneficiário relacionado no SEI; III - Remeter o presente processo à Diretoria de Obtenção (DT), para que adote as providências necessárias ao cumprimento deste Despacho Decisório”.
A decisão decorre do estipulado na Reunião do Comitê de Decisão Regional (CDR) do INCRA de 13/02/2025, que aprovou a cessão de uso do lote 133, localizado na BR-174, PAD Anauá, objeto do processo administrativo n. 54000.062921/2022-17, em razão da instalação do Hospital de Rorainópolis.
Com efeito, não se vislumbra, em análise perfunctória, ilegalidade latente ou teratologia nos fundamentos elencados pela Administração Pública.
Além disso, é certo que a discussão sobre a complexidade das questões fundiárias em programas de reforma agrária, nos moldes pretendidos, não se amolda a estrita via do mandado de segurança.
Isso porque o mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Em outras palavras, o instrumento processual em tela pressupõe situação jurídica definida e incontroversa, demonstrável de plano através de prova documental pré-constituída.
No caso em análise, a controvérsia não se limita à verificação de ilegalidade manifesta do ato administrativo, mas envolve questões complexas relacionadas ao mérito das decisões administrativas em matéria de política pública fundiária.
Em amparo, transcrevo precedentes do TRF-1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMARCAÇÃO DE TERRA DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação impetrada contra ato atribuído ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial do mandado de segurança ante a necessidade de dilação probatória nos autos. 2.
Não se conhece do recurso de apelação, cujas razões se encontram dissociadas do conteúdo da sentença recorrida. 3.
Apelação não conhecida. (AMS 1002414-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/06/2020 PAG.) ** PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GEORREFERENCIAMENTO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO COM EXIGÊNCIA APRESENTADA PELO INCRA EM RAZÃO DE SOBREPOSIÇÃO A ÁREA DA UNIÃO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA DOMINIAL OU PRODUÇÃO DE PROVAS PARA AFASTAR A SOBREPOSIÇÃO.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
O mandado de segurança é garantia constitucional que exige a comprovação do direito pretendido sem a necessidade de instrução probatória. 2.
Não é ilegal a exigência formulada pelo INCRA consistente na apresentação da cadeia dominial do imóvel rural que possui parte de extensão compreendida em gleba maior arrecadada pela União e constante do registro imobiliário como sobreposta à área que o impetrante pretende registrar. 3.
Em tal hipótese, cabe ao interessado apresentar a cadeia dominial onde conste a transferência de titularidade realizada pelo INCRA ou a propositura da ação devida para a correta comprovação de que o perímetro do imóvel não está compreendido em terras da União, o que demanda dilação probatória que é inviável em mandado de segurança. 4.
Correta a sentença que indefere a petição inicial do mandado de segurança por falta de prova preconstituída e impossibilidade de deferimento da segurança que pretende afastar exigência legal relativa ao registro de imóveis. 5.
Apelação não provida. (AMS 0004468-52.2013.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/09/2019 PAG.) A discussão acerca da conveniência e oportunidade da reorganização fundiária promovida pelo INCRA exige dilação probatória incompatível com o rito procedimental desta ação constitucional.
O mesmo ocorre com a necessidade de discussão sobre a consolidação de situação de fato ou eventuais indenizações.
Destarte, a manifesta ausência de direito líquido e certo com a necessidade de dilação probatória, aferível de plano, impõe ao julgador o indeferimento da inicial pela inadequação da via eleita.
Por essas razões, julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, e no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro a justiça gratuita.
Sem honorários.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na Distribuição.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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16/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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10/06/2025 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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