TRF1 - 1031547-36.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031547-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-92.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO TARGINO MARTINEZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCEL SANTOS MUTIM - BA28159-A e JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS - BA16011-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031547-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-92.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Targino Martinez, Stella Maria Santos de Sena e Zildette Oliveira Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança n. 0002004-92.2007.4.01.3300, em que figura como parte adversa a Universidade Federal da Bahia – UFBA.
As agravantes buscam a reforma da decisão que indeferiu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que, por se tratar de Mandado de Segurança, cuja natureza seria de procedimento mandamental autoexecutável e desprovido de conteúdo condenatório, não seria cabível o cumprimento de sentença no iter processual do writ constitucional.
Segundo o juízo de origem, a satisfação de eventuais parcelas vencidas deveria ser buscada na via administrativa, restando vedada sua cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança.
Inconformadas, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão incorre em error in judicando, por contrariar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral, segundo a qual os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sustentam que essa tese supõe, necessariamente, a via judicial como adequada para a execução da obrigação de pagar, afastando a solução exclusivamente administrativa.
Aduzem que a sentença concessiva da segurança, reformada em apelação por este Tribunal, reconheceu expressamente o direito ao recálculo das funções comissionadas incorporadas, com correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas, o que configuraria condenação de natureza patrimonial.
Ressaltam, ainda, que a pretensão executiva se limita às parcelas devidas entre a data da impetração e a implementação da ordem, sem retroatividade vedada pela Súmula 271 do STF.
Postulam, liminarmente, a concessão de tutela de urgência recursal ou, alternativamente, de tutela provisória de evidência, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
No mérito, requerem o provimento do agravo, com a consequente invalidação da decisão agravada, permitindo-se o regular trâmite da fase executiva no mandado de segurança, nos moldes do Tema 831/STF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031547-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-92.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus somente deve ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ou seja, após a confirmação da sentença pelo Tribunal, pois deve-se observar o regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, “Em consonância com a majoritária jurisprudência, capitaneada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, que já firmou o entendimento em regime de repercussão geral (RE 889.173/RG-MS), mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar decorrente de condenações à Fazenda Pública advindas de sentenças proferidas em mandado de segurança, não se pode excepcionar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal (AG 0020614-07.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/10/2019).
A respeito do tema, confiram-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não houve omissão quanto aos limites da coisa julgada, pois, in casu, a decisão que concedeu a segurança nada disse a respeito da necessidade ou não de observância do regime de precatórios para o pagamento dos valores relativos a período anterior à implementação da ordem concessiva.
Tal discussão foi inaugurada por ocasião do cumprimento da referida decisão. 2.
O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.
Embargos de declaração DESPROVIDOS. (RE 889173 RG-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 23-10-2018 PUBLIC 24-10-2018) PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia. 2.
O pagamento dos valores devidos entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva submete-se ao regime de precatórios. 3.
Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 889.173 RG/MS, sob a sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.522.973/MG – Segunda Turma – Data do Julgamento: 04/02/2016 – DJe 12/02/2016) (grifos nossos) Conclusão Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir com o cumprimento de sentença. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1031547-36.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002004-92.2007.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO TARGINO MARTINEZ, STELLA MARIA SANTOS DE SENA, ZILDETTE OLIVEIRA MAGALHAES AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS E A SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 889.173 RG/MS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria do Socorro Targino Martinez, Stella Maria Santos de Sena e Zildette Oliveira Magalhães contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do Mandado de Segurança n. 0002004-92.2007.4.01.3300, em que figura como parte adversa a Universidade Federal da Bahia – UFBA. 2.
As agravantes buscam a reforma da decisão que indeferiu o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento de que, por se tratar de Mandado de Segurança, cuja natureza seria de procedimento mandamental autoexecutável e desprovido de conteúdo condenatório, não seria cabível o cumprimento de sentença no iter processual do writ constitucional.
Segundo o juízo de origem, a satisfação de eventuais parcelas vencidas deveria ser buscada na via administrativa, restando vedada sua cobrança judicial nos próprios autos do mandado de segurança. 3.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (RE 889173 RG/MS), que mesmo em se tratando de verba de caráter alimentar decorrente de condenações à Fazenda Pública advindas de sentenças proferidas em mandado de segurança, não se pode excepcionar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. 4.
Agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
19/09/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001048-29.2025.4.01.3300
Reginaldo Correia da Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 10:20
Processo nº 1061841-02.2023.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Lucas Nascimento Santos
Advogado: Maurilio Galvao da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 13:46
Processo nº 1004006-44.2024.4.01.3907
Raimundo Nonato Morais de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson do Nascimento Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2024 19:00
Processo nº 1106289-17.2024.4.01.3400
Ivonete de Lira Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Dorcilia Lira Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 15:59
Processo nº 1027526-83.2025.4.01.3200
Edson Valente Chaves
Instituto Federal de Educacao, Ciencia E...
Advogado: Daniel Cardoso Gerhard
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23