TRF1 - 1007305-32.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007305-32.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEISE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406 e LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
E exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo ao caso concreto.
Há nos autos a demonstração do nascimento da menor Elenilson da Silva Cunha, nascida em 15/11/2023.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente ao número de meses exigido como carência para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: autodeclaração de segurada especial rural (Id. 2157062560), boletim escolar (Id. 2157062600), cadastro no Sistema Único de Saúde – SUS (Id. 2157062655), inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, atualizado em 2024 (Id. 2157062736), carteira de saúde da gestante e da criança (Id. 2157062876), certidão de nascimento da criança (Id. 2157064568), declaração de pertencimento a comunidade quilombola (Id. 2157063201), requerimento de regularização fundiária em nome do genitor da autora, datado de 2009 (Id. 2157064496), e prontuário médico (Id. 2157063393).
Todavia, os documentos apresentados pela parte autora revelam-se demasiadamente frágeis para a finalidade de comprovar, de forma suficiente e eficaz, o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, bem como o cumprimento da carência legalmente exigida para a obtenção do benefício.
Observa-se que os elementos colacionados aos autos não evidenciam, de maneira direta e inequívoca, o envolvimento da autora em atividade agrícola durante o período anterior ao parto, tampouco demonstram vínculo concreto com a atividade rurícola, o que inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurada especial com base apenas nas provas ora constantes dos autos.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, o que não se vislumbra nos autos.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
06/11/2024 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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