TRF1 - 1002489-07.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002489-07.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VICENTE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMANO PESSOA PACHECO - PA12678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 [1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95 [2].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando o autor ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 anos, sendo mulher e 60 anos sendo homem, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (12/06/2023 - ID 2158984468).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 [3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ [4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 [5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais [6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo à análise do caso concreto.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início razoável de prova material.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: comprovante de residência em nome próprio, constando endereço em zona rural; contrato de comodato, registrado em 2023; CadÚnico, com entrevista realizada em 2023, indicando endereço na Comunidade do Bom Parto, município de Irituia/PA; certidão eleitoral, com profissão declarada de agricultor; certidões de nascimento do autor e de seus filhos, todas registradas em Irituia/PA; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, o autor declarou exercer a atividade de agricultor desde os 18 anos de idade.
Relatou que reside no KM 23, nas proximidades da Comunidade do Bom Parto, em Irituia/PA.
Informou que, anteriormente, conseguia cultivar duas tarefas de terra, mas que atualmente cultiva apenas uma tarefa.
No terreno, desenvolve o cultivo de maniva, mandioca, verduras, feijão e milho, além de produzir farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização e à aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que já trabalhou com carteira assinada, mas apenas em períodos de safra da pimenta, durante um ou dois meses, retornando, em seguida, às atividades agrícolas.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento do autor.
Contudo, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos apresentados e do depoimento pessoal do autor, não restou devidamente comprovada a sua condição de segurado especial.
Embora existam documentos que indiquem endereço em zona rural e referência à profissão de agricultor, os documentos em nome próprio são insuficientes, e os mais relevantes são demasiadamente recentes para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, não há início de prova material razoável e contemporâneo a comprovar atividade rural durante ao período de carência, ainda que descontínua.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
De tais circunstâncias, com base na fragilidade das provas juntadas pelo requerente, é de ser julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juíza Federal -
17/04/2024 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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