TRF1 - 1000552-61.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000552-61.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: JANDERSON MATA NASCIMENTO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer benefício previdenciário por incapacidade na qualidade de segurado urbano da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente é de 12 contribuições mensais, conforme art. 25 da Lei 8.213/91, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência previstas no art. 151 da Lei 8.213/91.
No caso, a parte autora possui nasceu em 03 de abril de 1991, se declara advogado e aduz incapacidade para o trabalho e/ou para atividades habituais.
Após realização de perícia médica judicial, o expert afirmou que a o autor esteve incapacitado temporariamente de 28/05/2023 a 04/09/2023, já tendo se recuperado atualmente.
Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias relatadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados.
Portanto, a prova técnica é válida e apta a integrar o conjunto probatório, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Nesse cenário, observo que na data do requerimento (DER 15/03/2024), quase 10 meses após a DII, o autor já se encontrava capacitado para o trabalho, considerando que a alta estimada em perícia (04/09/2023).
Logo, na data de requerimento não havia incapacidade laboral, motivo pelo qual o ato administrativo de indeferimento do benefício é legítimo e deve permanecer incólume.
Por conseguinte, a pretensão autoral deve ser rejeitada. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/02/2025 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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