TRF1 - 1010945-22.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010945-22.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALISON EDIR CRUZ DA SILVA MONTEIRO BRAGA - TO5885 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art. 201, I).
Nos termos do art. 48, da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do citado benefício a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência, valendo destacar que, no caso de trabalhadores rurais, o limite de idade estabelecido em lei é reduzido em 5 (cinco) anos, respectivamente homens e mulheres.
No caso dos autos, o autor, nascido em 07/12/1958, comprovou o requisito etário, tendo 65 anos na data do requerimento (31/07/2024).
O requerimento administrativo foi protocolado sob o NB 2159422031, sendo indeferido em 03/12/2024 por não comprovação do efetivo exercício de atividade rural na data do requerimento.
A análise do extrato do CNIS, conjugada com os registros constantes das carteiras de trabalho, demonstra que o requerente exerceu atividade como empregado rural e empregado urbano ao longo de sua vida laboral.
Verifica-se que possui 125 contribuições de vínculos rurais e 57 contribuições de vínculos urbanos, totalizando 182 contribuições previdenciárias.
Os vínculos rurais compreendem atividades agropecuárias e de pecuária exercidas na condição de empregado rural entre os anos de 1988 e 2017, conforme registros no CNIS e carteiras de trabalho.
Os vínculos urbanos referem-se principalmente a atividades de construção civil e demolição de edificações.
Na contabilização dos períodos contributivos, observou-se o princípio de que vínculos terminando e iniciando no mesmo mês não devem ser contados duplamente, evitando-se a sobreposição de competências e assegurando a correta apuração do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Considerando que o autor não se enquadra como segurado especial, mas sim como empregado rural e urbano, a análise deve se pautar pelos requisitos da aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, que permite a soma dos períodos de trabalho rural e urbano para fins de carência.
Para a aposentadoria por idade urbana, exige-se idade mínima de 65 anos para homens e carência de 180 contribuições mensais.
O requisito etário encontra-se satisfeito, uma vez que o autor completou 65 anos em dezembro de 2023.
Quanto ao requisito da carência, verifica-se que o requerente possui 182 contribuições (125 rurais + 57 urbanos), atingindo os 180 meses exigidos pela legislação previdenciária.
Logo, o requisito da carência de 180 contribuções encontra-se também satisfeito.
O fato de o autor ter exercido atividade rural na qualidade de empregado, e não de segurado especial, implica na necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias para cada mês trabalhado, não sendo aplicável a presunção de recolhimento que beneficia o segurado especial.
Ademais, verifica-se que o requerente, apesar de ter cumprido o requisito etário e a carência de 180 contribuições, não conseguiu comprovar até 31/07/2024 (DER) o tempo mínimo de contribuição exigido pela Emenda Constitucional 103/2019.
Nos termos do art. 18 da EC 103/19, para a concessão da aposentadoria por idade é necessário o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
No caso em análise, apesar de o autor possui apenas 182 meses de contribuições, correspondendo a 13 anos, 3 meses e 5 dias, faltando 1 ano, 8 meses e 25 dias para atingir o patamar mínimo exigido.
Assim, o segurado não tem direito à aposentadoria conforme estabelece o referido dispositivo constitucional.
Nessa senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, especificamente quanto ao preenchimento do tempo mínimo de contribuição exigido, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada pelo sistema processual.
Intimem-se as partes.
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
07/12/2024 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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