TRF1 - 0027991-71.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027991-71.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027991-71.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:GENESIO GIOCONDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027991-71.2010.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº na Origem 0027991-71.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra Genésio Giocondo, com o objetivo de obter sua condenação à reparação de danos ambientais e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrentes de desmatamento ilegal na região amazônica viabilizado por meio de fraudes no sistema de controle eletrônico de créditos florestais do IBAMA (DOF).
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental alegado, e determinou o arquivamento dos autos.
A ação foi proposta pelo MPF com base em provas reunidas no curso da denominada “Operação Ouro Verde II”, deflagrada para investigar fraudes no controle ambiental no Estado do Pará.
Segundo a inicial, o réu teria manipulado o sistema eletrônico DOF com a inserção de créditos florestais falsos, viabilizando, assim, a circulação e comercialização de madeira extraída ilegalmente da floresta amazônica, em expressiva quantidade e sem amparo legal ou autorização ambiental válida.
O MPF pleiteou a responsabilização objetiva do réu com base no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, requerendo a condenação à reparação in natura da área afetada e à indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Inconformado com a improcedência, o Ministério Público Federal interpôs Apelação, alegando que a responsabilidade civil por dano ambiental prescinde de culpa, exigindo apenas o nexo entre a atividade do agente e o resultado danoso.
Sustenta que a prova pericial, os documentos obtidos durante a investigação e os relatórios técnicos do IBAMA demonstram de forma clara a participação do réu no esquema de fraude e o impacto ambiental correspondente.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo.
O IBAMA, também recorrente, alega ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como agente fiscalizador no caso, não havendo razão jurídica para sua permanência no polo passivo da demanda.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de que sua conduta não foi omissiva nem comissiva, de modo que não pode ser responsabilizado solidariamente por atos de terceiros.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027991-71.2010.4.01.3900 - [Dano Ambiental] Nº do processo na origem: 0027991-71.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Conforme relatado, trata-se de Apelações interpostas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Ministério Público Federal, em face da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública ajuizada contra Genésio Giocondo, com o objetivo de obter sua condenação à reparação de danos ambientais e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, decorrentes de desmatamento ilegal na região amazônica viabilizado por meio de fraudes no sistema de controle eletrônico de créditos florestais do IBAMA (DOF).
O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano ambiental alegado, e determinou o arquivamento dos autos.
A Constituição Federal estabelece, no art. 225, o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Dispõe, ainda, no §3º do mesmo artigo, que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções nas esferas administrativa, cível e penal.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 6.938/1981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, estabelece expressamente em seu art. 14, §1º: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.” A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas em reconhecer a responsabilidade objetiva ambiental, com base na teoria do risco integral, que dispensa a demonstração de culpa e se limita à comprovação do dano e de seu nexo com a atividade desenvolvida.
Todavia, esses dois elementos – dano e nexo de causalidade – não são prescindíveis.
A responsabilização civil não pode ser presumida, nem decorre automaticamente de eventuais infrações administrativas.
No presente caso, a ação foi ajuizada com base em documentos e relatórios produzidos no âmbito da denominada Operação Ouro Verde II, que revelou supostas fraudes no sistema eletrônico de controle florestal – DOF –, vinculado ao IBAMA, por meio da criação artificial de créditos florestais, os quais teriam viabilizado o transporte e comercialização de madeira ilegal.
A imputação central é de que o réu teria participado da inserção fraudulenta desses créditos no sistema, e, com isso, viabilizado atividade de desmatamento irregular.
No entanto, da análise detida dos autos, constata-se que não há prova concreta de que o requerido tenha concorrido diretamente para a supressão da vegetação nativa em área determinada.
Tampouco os relatórios técnicos permitem vincular, de modo inequívoco, sua atividade à ocorrência do dano ambiental descrito.
A sentença enfrentou com precisão essa questão, ao afirmar que: “A prova pericial e documental juntada aos autos não permite concluir, de forma inequívoca, que o requerido participou ou se beneficiou da extração ilegal de madeira, tampouco que suas atividades tenham contribuído diretamente para o desmatamento constatado na região.” A mera constatação de movimentações suspeitas no sistema eletrônico, embora grave, não prescinde da demonstração da ligação efetiva entre a conduta e o resultado danoso para o meio ambiente, a fim de justificar a responsabilização civil.
E, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao exigir o nexo causal para a imposição de reparação ambiental.
Cito: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DE AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE POLUIDOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL NÃO COMPROVADO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação. 3.
Em regra, o descumprimento de norma administrativa não configura dano ambiental presumido. 4.
Ressalva-se a possibilidade de se manejar ação própria para condenar o particular nas sanções por desatendimento de exigências administrativas, ou eventual cometimento de infração penal ambiental. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1140549/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) No mesmo sentido, quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, medida que se pretende justificável em casos de lesão ambiental com potencial dano irreparável, é necessário que estejam presentes indícios suficientes da prática do ilícito e do risco de ineficácia da futura decisão judicial.
Na hipótese dos autos, ausente a comprovação do vínculo do réu com o desmatamento descrito, também não subsiste o periculum in mora.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
EXPLORAÇÃO ALÉM DO PERMITIDO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA INDENIZATÓRIA.
LIMINAR DE BLOQUEIO DOS BENS DEFERIDA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
DESBLOQUEIO DE PARTE DOS BENS.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Após constatada/autuada exploração ambiental além do permitido pela autorização ambiental apresentada, o Poder Público Federal, mediante concessão de liminar no bojo de Ação Civil Pública indenizatória, conseguiu o bloqueio de bens da empresa infratora (contas correntes bancárias e bens imóveis), com o fim de garantir a viabilidade da sua ação. 2.
A empresa-agravante, após a lavratura da autuação, diligenciou no sentido de regularizar sua situação junto aos órgãos do meio ambiente, prova inconteste é que providenciou nova autorização ambiental, por prazo indeterminado, que suplanta a quantidade de todo o produto extraído irregularmente, bem como realizou recolhimento referente à CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (Lei 7.990/89).
Além disso, inexiste nos autos qualquer ato praticado pela recorrente no sentido de dilapidar, diluir ou esconder o seu patrimônio ou, ainda, de prejudicar a sua situação de solvência.
Tudo isso, por óbvio, evidencia a ausência - na decisão agravada - do requisito do periculun in mora, que corresponderia ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ao contrário, há, em verdade, no que se refere exclusivamente às contas bancárias, uma injustificável e irrazoável imposição de dificuldade à manutenção das atividades da empresa, o que configura o perigo da demora inverso. 3.
No que tange aos bens imóveis bloqueados, assim devem permanecer, vez que, à luz da manifestação da recorrente, não desnaturam ou prejudicam de forma direta a realização das atividades empresariais. 4.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para determinar o desbloqueio das contas bancárias da recorrente. 5. (AG 0062736-30.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 25/04/2017) No que toca à apelação do IBAMA, igualmente não merece acolhida.
A autarquia federal atuou como órgão fiscalizador no presente caso, não sendo formulado pedido de responsabilização contra si na petição inicial.
Tampouco há nos autos qualquer elemento que indique atuação omissiva ou participação da entidade em ilícito ambiental.
Nessas condições, inexiste interesse recursal, devendo ser mantida sua inclusão formal apenas para fins de registro.
Ante o exposto, nego provimento às apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0027991-71.2010.4.01.3900 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: GENESIO GIOCONDO Advogado do(a) APELADO: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS - PA14931-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OPERAÇÃO OURO VERDE II.
INSERÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITOS FLORESTAIS.
SISTEMA DOF.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
ATUAÇÃO FISCALIZADORA DO IBAMA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à responsabilização civil por danos ambientais decorrentes da inserção fraudulenta de créditos florestais no sistema DOF, supostamente praticada pelo réu no contexto da Operação Ouro Verde II, bem como à condenação por dano moral coletivo e decretação de indisponibilidade de bens. 2.
A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao agente e o dano efetivamente ocorrido, não sendo admissível sua presunção automática a partir de eventual infração administrativa. 3.
Ausente nos autos prova concreta e individualizada de que a atividade do réu resultou diretamente na degradação de área ambiental específica, é inviável a imposição de obrigação reparatória.
Precedentes. 4.
O dano moral coletivo ambiental pressupõe lesão autônoma e qualificada a valores difusos de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica quando não há prova suficiente da ocorrência do dano material nem da participação do agente em sua causação. 5.
A decretação da indisponibilidade de bens exige a presença simultânea da plausibilidade do direito e do risco de ineficácia da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC), elementos não configurados na espécie, conforme precedentes desta Corte (AG 0062736-30.2016.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques). 6.
O IBAMA atuou exclusivamente como ente fiscalizador, não tendo sido demandado como réu, nem havendo imputação de conduta comissiva ou omissiva a justificar sua responsabilização ou manutenção como parte. 7.
Apelações do Ministério Público Federal e do IBAMA desprovidas. 8.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Desembargador Federal - Relator -
12/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
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22/02/2022 01:17
Decorrido prazo de GENESIO GIOCONDO em 21/02/2022 23:59.
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25/11/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:09
Conclusos para decisão
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03/03/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:05
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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03/03/2020 07:04
Juntada de Petição (outras)
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07/02/2020 10:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D7C
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28/02/2019 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/07/2018 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/06/2018 14:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/02/2018 16:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/02/2018 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/02/2018 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/02/2018 16:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4402373 PETIÇÃO
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08/02/2018 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/02/2018 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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07/02/2018 09:38
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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09/08/2017 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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07/08/2017 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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04/08/2017 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4273909 PETIÇÃO
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04/08/2017 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/08/2017 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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03/08/2017 13:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/07/2017 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/07/2017 18:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/07/2017 15:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4256760 PARECER (DO MPF)
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10/07/2017 11:54
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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04/07/2017 19:51
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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