TRF1 - 0000009-94.2001.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000009-94.2001.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000009-94.2001.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EXPORTADORA PERACCHI LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDEMAR CORDEIRO PERACCHI - PA9679 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000009-94.2001.4.01.3901 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por EXPORTADORA PERACCHI LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido da UNIÃO FEDERAL, declarando nulos títulos dominiais e determinando o cancelamento de matrículas de imóveis situados na Terra Indígena Apyterewa, em São Félix do Xingu-PA.
A sentença baseou-se na localização dos imóveis dentro da TI homologada por Decreto Presidencial em 19/04/2007, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) ilegitimidade passiva, pois os imóveis foram transferidos para Idemar Peracchi em março/2000, antes da propositura da ação; (ii) cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial; (iii) ilegalidade das arrecadações sumárias promovidas pela União, que pesquisou apenas no CRI de São Félix do Xingu, ignorando o CRI de Altamira; (iv) inobservância do art. 28 da Lei nº 6.383/76; (v) inexistência de caráter indígena das terras ao tempo das alienações; (vi) invalidade do relatório da comissão do ITERPA para declarar nulidade dos títulos; e (vii) inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76 e do Decreto-lei 2.375/1987.
A União Federal apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação, argumentando que o julgamento do processo nº 0000339-52.2005.4.01.3901 impede rediscussão sobre a legalidade da demarcação, que o ITERPA confirmou a falsidade dos registros, e que a existência de registro imobiliário em terras indígenas é juridicamente irrelevante diante do comando constitucional. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000009-94.2001.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Preliminarmente, examino o argumento trazido pelo Ministério Público Federal em seu parecer.
Embora o Parquet não tenha formalmente arguido a coisa julgada, sustentou que o julgamento do processo nº 0000339-52.2005.4.01.3901, ocorrido em 2014, "impede que se rediscuta a legalidade do processo de demarcação da TI Apyterewa e, consequentemente, a validade dos registros imobiliários incidentes sobre a TI".
Tal assertiva demanda apreciação criteriosa.
Compulsando os sistemas judiciais, verifico a inexistência de certidão de trânsito em julgado relativa ao mencionado feito.
Em sentido oposto, consulta ao portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal revela a tramitação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.467.105/PA, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, proveniente daquele mesmo processo.
Esta constatação evidencia que a controvérsia permanece sob apreciação judicial, aguardando pronunciamento definitivo da Suprema Corte.
Portanto, não obstante a manifestação ministerial sugerindo óbice à reanálise do tema, concluo que a matéria segue passível de discussão, pendente de julgamento final pelo STF, circunstância que afasta qualquer efeito preclusivo sobre o litígio em exame.
Ultrapassada essa questão prefacial, prossigo com a análise dos demais pontos controvertidos suscitados pela recorrente.
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
A transferência dos imóveis para Idemar Peracchi, sócio da empresa recorrente, ocorreu em março/2000, após a exploração madeireira e com pleno conhecimento do processo demarcatório.
A mera transferência patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, especialmente após o término das atividades exploratórias, não pode servir como subterfúgio para afastar a responsabilidade jurídica.
Acolher tal preliminar significaria privilegiar o formalismo em detrimento da instrumentalidade processual, inutilizando todos os atos processuais já praticados sem qualquer benefício à efetiva tutela jurisdicional.
Rejeito o alegado cerceamento de defesa.
Os documentos acostados aos autos evidenciam que a perícia deixou de ser realizada exclusivamente pela inércia da própria recorrente, que não efetuou o depósito dos honorários periciais no prazo estabelecido, permanecendo silente por mais de dez meses sem apresentar qualquer justificativa.
A preclusão da prova pericial, portanto, decorreu da própria conduta omissiva da parte que agora alega cerceamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
Ademais, mesmo que a perícia tivesse sido realizada, seu resultado seria irrelevante para o deslinde da controvérsia, considerando a natureza jurídica da questão central: a nulidade constitucional dos títulos incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas.
No mérito, a questão fundamental diz respeito à validade dos títulos dominiais e registros imobiliários de terras localizadas em área reconhecida como tradicionalmente ocupada por indígenas.
O histórico de demarcação da Terra Indígena Apyterewa, minuciosamente descrito na sentença, demonstra que o processo administrativo seguiu todas as etapas legais previstas no Decreto nº 1.775/96, culminando com a homologação por Decreto Presidencial em 19 de abril de 2007.
A documentação oficial comprova inequivocamente que os imóveis que a apelante alega serem seus estão situados dentro dos limites da terra indígena.
Não procede a alegação de que o Despacho nº 17/97 do Ministério da Justiça teria excluído a área da demarcação.
O próprio Ministério reconheceu o "erro de fato" nessa exclusão (Informação CEP/CJ nº 2640/2001), determinando a reinclusão do imóvel, formalizada pela Portaria nº 1.192/2001 e mantida pela Portaria nº 2581/2004.
Quanto à alegada ilegalidade das arrecadações sumárias promovidas pela União, por não ter pesquisado registros no CRI de Altamira, tal argumento é irrelevante diante da constatação de que os imóveis estão localizados em terra tradicionalmente ocupada por indígenas.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
ATO DECLARATÓRIO DE POSSE IMEMORIAL.
DIREITO A INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DECORRENTES DE OCUPAÇÃO DE BOA-FÉ.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
TERCEIRO PREJUDICADO.
MANIFESTAÇÃO NÃO CONHECIDA. [...] 7.
A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal caso, prevalece o comando constitucional que declara nulo e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras tradicionalmente habitadas por silvícolas. 8.
A nulidade dos títulos dominiais, decorrente da aquisição ilegítima de imóveis, afasta a incidência do instituto da desapropriação indireta.
Impossibilidade de aplicação da regra do direito privado por se tratar de área que consta como reserva indígena devidamente demarcada desde 1998. 9.
Não se tratando de desapropriação indireta, que implica a retirada de um bem do patrimônio de outrem, não é possível impor à União e FUNAI a obrigação de indenizar os autores pela terra nua + vegetação das áreas litigiosas.
Tal, entretanto, não interfere no direito à indenização pelas benfeitorias realizadas com base na ocupação de boa-fé (CR, art. 231, §6º). [...] (AC 0004816-85.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2018) Isso porque o art. 231, § 6º da Constituição Federal estabelece expressamente que "são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo".
Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que independe de regulamentação e incide imediatamente sobre todas as situações que se enquadrem em sua hipótese normativa, inclusive aquelas constituídas anteriormente à sua vigência.
A alegação de que as terras não eram consideradas indígenas ao tempo das alienações é juridicamente irrelevante.
O reconhecimento constitucional dos direitos originários dos índios tem natureza declaratória, não constitutiva.
O direito indígena preexiste ao ato formal de demarcação.
Ademais, o próprio Estado do Pará, por meio do ITERPA, afirmou categoricamente que os registros são falsos, pois o órgão agrário estadual jamais alienou qualquer lote na área em questão.
A apelante não apresentou qualquer contraprova capaz de infirmar essa informação oficial.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 6.383/76 e do Decreto-lei 2.375/1987, a apelante não apresentou fundamentação específica que permita a análise dessa questão, limitando-se a uma afirmação genérica, o que impede seu conhecimento por este Tribunal.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade dos títulos dominiais e determinou o cancelamento das matrículas dos imóveis localizados na Terra Indígena Apyterewa.
Honorários recursais, a teor o art. 85, §11, do CPC, incabíveis, pois a sentença foi proferida sob a égide do CPC anterior. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000009-94.2001.4.01.3901 APELANTE: EXPORTADORA PERACCHI LTDA, IDEMAR PERACCHI Advogado do(a) APELANTE: IDEMAR CORDEIRO PERACCHI - PA9679 APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TERRA INDÍGENA APYTEREWA.
NULIDADE DE TÍTULOS DOMINIAIS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA SÓCIO.
MANOBRA PATRIMONIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
DEMARCAÇÃO REGULAR.
DECRETO PRESIDENCIAL.
NULIDADE EX VI CONSTITUTIONIS.
ART. 231, § 6º, CF/88.
EFICÁCIA PLENA.
NATUREZA DECLARATÓRIA DO RECONHECIMENTO DE TERRAS INDÍGENAS.
FALSIDADE DE REGISTROS CONFIRMADA PELO ITERPA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CPC/1973.
INAPLICABILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido da União para declarar nulos títulos dominiais e determinar o cancelamento de matrículas de imóveis situados na Terra Indígena Apyterewa, em São Félix do Xingu-PA.
A apelante alega ilegitimidade passiva, cerceamento de defesa, ilegalidade nas arrecadações sumárias e inexistência de caráter indígena das terras ao tempo das alienações. 2.
Controvérsia sobre a validade de títulos dominiais e registros imobiliários incidentes sobre terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, bem como sobre a legitimidade passiva de empresa que transferiu formalmente os imóveis para seu sócio após exploração madeireira na área e com conhecimento do processo demarcatório em curso. 3.
Não há impedimento à rediscussão da matéria por suposta coisa julgada, pois o processo nº 0000339-52.2005.4.01.3901 não transitou em julgado, estando pendente de julgamento no STF (ARE 1.467.105/PA). 4.
A transferência dos imóveis para sócio da empresa recorrente, após a exploração madeireira e com pleno conhecimento do processo demarcatório, não configura causa de ilegitimidade passiva.
Tal manobra patrimonial não serve como subterfúgio para afastar a responsabilidade jurídica. 5.
Não há cerceamento de defesa quando a perícia deixa de ser realizada por culpa exclusiva da parte que não deposita os honorários periciais e permanece inerte por meses.
Aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 6.
O processo administrativo de demarcação da TI Apyterewa seguiu rigorosamente o Decreto nº 1.775/96, culminando com a homologação presidencial em 19/04/2007.
O Despacho nº 17/97 do Ministério da Justiça que inicialmente excluiu a área foi posteriormente corrigido por "erro de fato" (Informação CEP/CJ nº 2640/2001), com reinclusão formalizada pelas Portarias nº 1.192/2001 e nº 2581/2004. 7.
A existência de eventual registro imobiliário de terras indígenas em nome do particular qualifica-se como situação juridicamente irrelevante e absolutamente ineficaz, pois, em tal caso, prevalece o comando constitucional que declara nulo e sem nenhum efeito jurídico atos que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação de terras tradicionalmente habitadas por silvícolas (AC 0004816-85.2004.4.01.3600, TRF1, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 09/03/2018). 8.
O art. 231, § 6º da Constituição Federal estabelece norma de eficácia plena que incide imediatamente sobre todas as situações que se enquadrem em sua hipótese normativa, inclusive aquelas constituídas anteriormente à sua vigência. 9.
O reconhecimento constitucional dos direitos originários das comunidades indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam tem natureza declaratória, não constitutiva, significando que o direito indígena preexiste ao ato formal de demarcação. 10.
O ITERPA (Instituto de Terras do Pará) confirmou a falsidade dos registros, afirmando que jamais alienou qualquer lote na área em questão, sem que a apelante apresentasse contraprova. 11.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
09/08/2019 11:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/05/2014 16:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/05/2014 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/05/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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02/07/2009 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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02/07/2009 14:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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