TRF1 - 1023560-06.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 21:14
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023560-06.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEIZA MOREIRA SILVA DUARTE BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINI MARQUES ALVAREZ - BA25803 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geiza Moreira Silva Duarte Batista contra suposto ato ilegal do Gerente Executivo do INSS em Salvador/BA, consubstanciado na omissão da autarquia quanto à análise e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária requerido administrativamente em 15/05/2024.
A impetrante alega possuir direito líquido e certo à cobertura previdenciária, destacando a existência de incapacidade temporária devidamente comprovada por laudos médicos, bem como a manutenção da qualidade de segurada.
A inércia da Administração após mais de 90 dias do protocolo motivou o ajuizamento da presente demanda.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
Foi concedida a gratuidade da justiça.
A liminar foi indeferida.
O INSS interveio e requereu seu ingresso na lide nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no ID 2185302635, nas quais noticiou a concessão do benefício NB 221.725.568-6, após a perícia médica reconhecer a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Desse modo, requereu a extinção do processo por perda do objeto, ou, sucessivamente, seja reconhecida a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado, denegando-se a segurança. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso do INSS na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
No caso, conforme informado pela autoridade coatora no id. 2185302635, houve a concessão administrativa do benefício requerido, com implantação regular e pagamento retroativo, de modo que restou exaurido o objeto da demanda.
Nesse contexto, configura-se a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que o provimento jurisdicional buscado pela impetrante foi alcançado pela via administrativa, não subsistindo controvérsia a ser dirimida. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a perda do objeto da impetração, por satisfação da pretensão pela própria Administração, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, diante da concessão administrativa do benefício requerido.
Sem custas, em virtude da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente, considerando a integral satisfação do pleito e a ausência de interesse recursal.
Trânsito na intimação.
Registrada automaticamente.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
11/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:56
Juntada de Informações prestadas
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28/04/2025 09:43
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2025 16:08
Decorrido prazo de GEIZA MOREIRA SILVA DUARTE BATISTA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/04/2025 15:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 23:34
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 23:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 23:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 23:30
Concedida a gratuidade da justiça a GEIZA MOREIRA SILVA DUARTE BATISTA - CPF: *14.***.*60-15 (IMPETRANTE)
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14/04/2025 23:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/04/2025 16:12
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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