TRF1 - 1019229-58.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública(65) Autos: 1019229-58.2023.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo passivo: Istefania Ferreira da Silva DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Istefânia Ferreira da Silva, por meio da qual se discute responsabilidade civil por dano ambiental decorrente de desmatamento.
Narrou que foi lavrado pelo IBAMA, em 20.06.2022, o Auto de Infração n. 5CT042J2, em face da requerida, por descumprimento do Termo de Embargo nº 735150-E (lavrado em 14.07.2017).
O referido termo é referente a uma área de 41,50 hectares de floresta nativa, no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista - PAE Antimary, localizada no Ramal Cassirian, Km 67 (coordenadas geográficas 09°10'34,55"S e 68º19'7,64"W), município de Boca do Acre/AM, no período compreendido entre 11/07/2017 a 28/09/2021.
De acordo com a inicial, a requerida foi identificada como a responsável pela área denominada Colônia ST 2, situada no Projeto de Assentamento Agroextrativista Antimary, sob a gestão do INCRA, onde teria ocorrido o desmatamento.
Segundo documentos, a área estaria inserida no CAR AM-1300706-1C6B.AE9C.E746.49C3.B1F1.19DB.2E19.E735.
Requereu a concessão de medida liminar para (I) proibir a requerida de explorar a área de qualquer modo; (II) a suspensão de acesso a incentivos e/ou benefícios fiscais, bem como acesso a linhas de crédito concedidas pelo Poder Público; (III) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos por instituições oficiais de crédito; (IV) seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área desmatada que estejam impedindo a regeneração natural da floresta.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Intimado para se manifestar sobre a existência de litispendência entre esta demanda e a versada nos autos 1022423-37.2021.4.01.3200, o MPF, em seu parecer de id 1752439070, esclareceu que, malgrado versarem sobre desmatamento no PA Antimary, as coordenadas geográficas são diferentes.
Ademais, na ACP distribuída no ano de 2021 refere ao desmatamento de 81,95 hectares, entre os anos de 2014 e 2020, na área correspondente ao CAR da Fazenda Colonia 25 de abril, enquanto que na presente ACP de 2023, o desmatamento refere a 41,50 hectares, entre os anos de 11/07/2017 a 28/09/2021, na área correspondente ao CAR da Colônia ST 2.
Desse modo, requereu o prosseguimento regular deste feito.
Decisão (id. 2031413660) deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
A carta precatória foi devolvida com certidão de diligência negativa, conforme certidão. (id. 2134385178).
O INCRA requereu ingresso como assistente litisconsorcial do autor desta ação civil pública, conforme manifestação id. 2128518295.
O MPF requereu nova tentativa de citação em novo endereço encontrado (id. 2134485880).
A requerida apresentou contestação (id. 2153139504), na qual arguiu preliminarmente nulidade da citação, inépcia da inicial, incompetência do IBAMA, ausência de interesse de agir do autor.
No mérito, rrequereu a improcedência de todos os pedidos.
Em réplica (id. 2176409994) o MPF requereu a emenda da petição para: “retificação de erro material em relação à quantidade de hectares citada no item “IV - DA OBRIGAÇÃO DE ELABORAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA - PRAD”, da petição inicial, de modo que onde se lê, “118,265 hectares”, leia-se “41,50 hectares”, bem como em relação ao valor mencionado no item supra e no item “VII- DOS PEDIDOS”, de forma que onde se lê “R$ 702.010,67”, leia-se “R$ 629.562,05” (seiscentos e vinte e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinco centavo).”. É o relatório.
DECIDO. 1.
A parte ré sustentou, em sede preliminar, a nulidade do auto de infração ambiental de nº 5CT042J2, do Termo de Embargo nº 735150-E e de todos os seus efeitos, alegando que não foi citada pessoalmente no âmbito do procedimento administrativo, em violação ao disposto nos arts. 238 e 239, §1º, do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A argumentação, todavia, não comporta acolhimento.
A alegada nulidade do auto de infração não interfere na presente ação civil pública, cuja pretensão é pautada na responsabilidade civil ambiental objetiva, de natureza autônoma em relação ao processo administrativo.
Saber se, eventuais vícios de atos administrativos, afastam ou não a atribuição de nexo do réu com o desmatamento ou com a área desmatada, é matéria de mérito, que não suscita preliminares da presente demanda.
Destaca-se, ainda, que o auto de infração lavrado pelo IBAMA constitui elemento probatório acessório, e não fundamento exclusivo da pretensão deduzida na inicial, a qual se ampara em conjunto probatório mais amplo, especialmente nas imagens de satélite, relatórios técnicos e cadastro ambiental rural.
Por fim, o próprio exercício do contraditório no presente feito judicial afasta qualquer alegação de cerceamento ou supressão de defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial.
As supostas divergências apresentadas não comprometem a compreensão da pretensão deduzida em juízo.
Qualquer erro dessa natureza pode ser sanado ao longo da instrução processual, não configurando motivo para a inépcia da inicial.
Observa-se que a petição inicial deve conter a narração dos fatos com todas as suas circunstâncias, conforme dispõe o art. 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
Analisando a inicial, verifica-se que os autores narraram os fatos de forma suficiente para possibilitar o exercício do direito de defesa pelos réus.
A especificação dos danos e a materialidade da conduta podem ser aprofundadas ao longo da instrução processual, especialmente em fase probatória.
Portanto, entendo que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos no art. 319 do CPC, não configurando inépcia.
Eventual erro na quantificação das áreas e a necessidade de maior detalhamento dos danos e da conduta alegada não comprometem, neste momento, o andamento regular do feito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, assegurando que a questão ambiental seja tratada de maneira abrangente e adequada, garantindo a efetividade da tutela ambiental e a possibilidade de reparação integral do dano. 3.
Acerca da preliminar de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações dos requeridos, observa-se que não lhes assiste razão.
No que concerne à legitimidade ativa, a propositura de demanda coletiva conjuntamente pelo MPF e IBAMA tem por fundamento os artigos 127 e 129 da CRFB, bem como na legislação infraconstitucional, com destaque aos arts. 60, IV e 2o, VIII da Lei n. 6.938/81, que proclama o IBAMA como órgão federal do SISNAMA, executor da Política Nacional de Meio Ambiente.
Em apertada síntese, tanto o MPF quanto o IBAMA detêm legitimidade para propositura de ação civil pública voltada a tutela coletiva do meio ambiente.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta nos princípios da precaução, poluidor pagador e in dubio pro reo, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Neste sentido é a súmula 618 do STJ.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou mesmo a sua mínima ofensividade.
Por seu turno, é ônus probatório do MPF e IBAMA a apresentação de documentos que estejam à sua disposição e para os quais inexiste vulnerabilidade, hipossuficiência ou mesmo dificuldade de juntada, tudo em observância ao princípio processual da cooperação e boa fé objetiva, inclusive para juntada de autuações administrativas, informações CAR, informações que possam ser obtidas por requisição junto ao INCRA, imagens de satélite atualizadas (a exemplo do que já instrui a inicial), cópias de processos administrativos, planilhas descritivas de multas ambientais em nome dos réus, bem como outras consultas de dados que estão a disposição dos autores.
Assim, a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstração mínima dos pressupostos para responsabilidade civil, sobretudo quanto a documentos, provas e esclarecimentos que estejam ao seu alcance.
Havendo registros CAR, autuações ou outros elementos em banco de dados públicos de órgãos ambientais ou fundiários, desde já ficam os autores intimados à juntada para formação do convencimento deste juízo.. 5.
Por todo o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, DECLARO SANEADO o processo e determino a INTIMAÇÃO das partes, iniciando-se pela requerida, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento, na forma do art. 369 e parágrafo único do art. 370, ambos do CPC.
Caso não queiram produzir provas, no mesmo prazo, poderão as partes desde logo apresentar memoriais finais, na forma do art. 364, §4° do CPC.
Transcorrido os prazos, tornem-me conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
11/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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03/05/2023 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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