TRF1 - 1000289-47.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000289-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000616-23.2021.8.11.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NEIDE SABINO LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000289-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE SABINO LEITE RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, pois na data estimada pelo perito como início da incapacidade (DII) da parte autora, em 10/09/2018, ela já havia perdido a qualidade de segurada.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000289-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE SABINO LEITE VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O INSS requer a reforma da sentença, pois na data estimada pelo perito do início da incapacidade (dii) da parte autora, em 10/09/2018, ela já havia perdido a qualidade de segurada.
Com efeito, o médico perito no exame realizado em 29/07/2022, (id. 430124632 - Pág. 65), atestou que a autora 64 anos, escolaridade ensino superior completo, profissão sorveteira ambulante é acometida por “CID M54.4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares; CID F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (controlada no momento com uso de medicação).”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Quanto à data de início da incapacidade, o expert esclareceu que existe, ao menos, desde 10/09/2018.
Destaca-se que não há nos autos documentos médicos comprovando o início da incapacidade em momento anterior.
Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que houve o recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 01/11/2015 até 30/11/2016, havendo recolhimentos posteriores também como contribuinte individual competências de 06/2018; 09/2018; 12/2018; 03/2019; 06/2019; 09/2019 e seguintes. (id. 430124632 - Pág. 24).
Veja-se: Com efeito, a manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições depende da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nesse sentido, verifica-se que após o reingresso da parte autora no RGPS em 06/2018 até a data de início da incapacidade 09/2018, houve o recolhimento de apenas duas contribuições previdenciárias, quantidade insuficiente para o preenchimento do período de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 27-A, que institui a regra de 1/2.
Veja-se: “Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Assim, considerando a data de início da incapacidade estimada (09/2018), restou demonstrado que a parte autora não detinha o período de carência necessário para a obtenção do benefício, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000289-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NEIDE SABINO LEITE EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
TRABALHADOR URBANO.
QUALIDADE DE SEGURADA NA DII.
CARÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a implantar o benefício por incapacidade em favor da parte autora. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 3.
O INSS requer a reforma da sentença, pois na data estimada pelo perito como início da incapacidade (DII) da parte autora, em 10/09/2018, ela já havia perdido a qualidade de segurado. 4.
Com efeito, o médico perito, no exame realizado em 29/07/2022, atestou que a autora, 64 anos, escolaridade ensino superior completo, profissão sorveteira ambulante, é acometida por “CID M54.4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar); CID 10 M51.1 Transtornos de discos lombares; CID F32.2 – Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (controlada no momento com uso de medicação)”, implicando incapacidade parcial e permanente ao labor.
Quanto à data de início da incapacidade, o expert esclareceu que existe, ao menos, desde 10/09/2018. 5.
Destaca-se que não há nos autos documentos médicos comprovando o início da incapacidade em momento anterior. 6.
Por sua vez, o CNIS da parte autora demonstra que houve o recolhimento de contribuições como contribuinte individual de 01/11/2015 até 30/11/2016, havendo recolhimentos posteriores também como contribuinte individual competências de 06/2018; 09/2018; 12/2018; 03/2019; 06/2019; 09/2019 e seguintes. 7.
Nesse sentido, verifica-se que após o reingresso da parte autora no RGPS em 06/2018 até a data de início da incapacidade 09/2018, houve o recolhimento de apenas duas contribuições previdenciárias, quantidade insuficiente para o preenchimento do período de carência, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 27-A. 8.
Considerando a data de início da incapacidade estimada (09/2018), restou demonstrado que a parte autora não detinha o período de carência necessário para a obtenção do benefício, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 9.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 10.
Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da assistência judiciária. 11.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
13/01/2025 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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