TRF1 - 1033092-83.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033092-83.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER SILVA SANTOS POLO PASSIVO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros (6) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por WAGNER SILVA SANTOS em desfavor da BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO ALFA S.A, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos que ultrapassem 35% do salário do Autor.
Subsidiariamente, pede que sejam suspensos os descontos das parcelas de empréstimos em folha do autor pelo período de 90 (noventa) meses, assim o autor terá descontado somente 35% de seu benefício.
Aduz o Autor, em síntese, que: a) celebrou empréstimos consignados com as instituições financeiras, totalizando o valor mensal de R$ 9.942,00, que corresponde a 52% do seu benefício; b) se não bastassem os excessivos encargos contratuais, cada vez que tenta renegociar aumentam as parcelas e a quitação é indefinidamente postergada; c) conforme demonstra a folha de pagamento os empréstimos ultrapassam a margem consignável, em desacordo com a Lei 13.172/15, que fixa o limite máximo de desconto em 35% do salário/benefício; d) a lei busca resguardar a sobrevivência do servidor público e de seus dependentes, buscando equilíbrio do contrato e o caráter alimentar da remuneração; e) não se escusa de adimplir seus compromisso, mas pleiteia pagar de maneira que não inviabilize sua subsistência e de sua família; e) as instituições, diante da margem consignável e dos seus dados financeiros, não deveriam ter efetivado tais empréstimos, vez que tinham plena ciência que extrapolaria a possibilidade pagamento; f) o STJ já decidiu que o desconto em folha de pagamento é admissível somente quando realizado em percentual razoável de 30%; g) o perigo da demora se dá pelo caráter alimentar do salário, cujos descontos comprometem sua sobrevivência digna.
Originalmente proposta perante o Juízo Estadual da 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia, foi proferida decisão declinando da competência para a Justiça Federal em razão da presença da CAIXA na lide (id. 2192276771 - Pág. 27-28).
Foram apresentadas contestações pelo BRB Banco de Brasília S.A (id. 2192276771 - págs. 37-46, pelo Banco Industrial do Brasil S.A (atual China Constructin Bank Brasil Banco Múltiplo S.
A - id. 2192276814 - págs. 32-37 e pelo Banco Pan S.A. (id. 2192276879 - págs. 1-11).
Distribuída para esta 4ª Vara, em 18/06/2025. É o breve relatório.
Decido.
Da legitimidade passiva A presente ação foi proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, do Banco Industrial do Brasil S.A, do Banco Intermedium S.A, do Banco Alfa S.A., do BRB Banco de Brasília S.A, do Banco Itaú Consignado S.A. e do Banco Pan S.A.
Todavia, este Juízo é competente para processar e julgar o pedido apenas em relação à CEF, nos termos do art. 109, I, da CF.
O demais bancos são pessoas jurídicas de direito privado que não estão abrangidas pelo referido dispositivo constitucional, e, quanto a eles, o contrato é distinto, de maneira que o litisconsórcio é facultativo.
Não se trata de litisconsórcio passivo unitário nem necessário, uma vez que a lei e natureza da relação jurídica tampouco impõem a obrigatoriedade de participação de todos os envolvidos.
Afinal, inexiste homogeneidade nas múltiplas relações jurídicas envolvidas.
Cada relação jurídica havida entre as instituições financeiras é reciprocamente independente, pois os empréstimos contraídos são autônomos e individualizados.
Logo, não há óbice à cisão processual, nem perigo de prolação de decisões contraditórias.
Vejam-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos demais bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Logo, a análise do pedido de tutela de urgência para limitar os descontos e impedir a inscrição nos cadastros de inadimplentes deve ficar restrita restrita aos contratos bancários firmados entre a parte autora e a CEF. 2.
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário. 3.
A Lei 13.172/2015, estabeleceu que o limite máximo de amortização de operações de crédito nos proventos e/ou benefícios dos servidores públicos federal, dos trabalhadores regidos pela CLT e dos aposentados do INSS, é de 35%, dos quais 5% exclusivamente para despesas e saques com cartão de crédito.
Estados e Municípios podem fixar limites de descontos e retenções diferentes para seus servidores públicos. 4.
No caso, verifica-se que a parte agravante possui três fontes de pagamento (aposentadoria por idade/INSS, pensão por morte/INSS e aposentadoria pelo IPERGS), cujos contracheques e/ou demonstrativos de consignações indicam a existência de contratação de crédito da modalidade de desconto em folha de pagamento com diversos bancos e financeiras.
Todavia, como a análise da demanda ficará restrita as operações contratadas pela CEF e a operação nº 18.0488. 110.0009904-19 restou consignada no benefício previdenciário nº 118.593.702-9 (aposentadoria por idade/RGPS), resta avaliar se os descontos facultativos realizados no referido benefício estão de acordo com o disposto na Lei nº 13.172/2015. 5.
O extrato de empréstimos consignados informa que a parte agravante possui margem consignável no valor de R$ 4.043,43.
Já a soma das consignações facultativas resulta em R$ 1.159,32.
Logo, sendo esse valor inferior ao limite de 30%, previsto na Lei 13.172/2015, vigente à época da contratação, não há nenhuma irregularidade. 6.
Já em relação aos débitos efetuados diretamente na conta-corrente da agravante, tendo em vista que se trata de crédito direto ao consumidor (Crédito Direto Caixa Salário), não cabe nenhuma forma de limitação, eis que os contratos foram livremente pactuados entre as partes e não cabe ao judiciário, a pretexto de garantir o mínimo existencial, forçar a CEF a repactuar a dívida na forma requerida pelo autor, especialmente porque não está efetuando qualquer desconto ou cobrança compulsória. 7.
Para evitar a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, não basta o mero ajuizamento de ação; é necessária a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. 8.
No caso, sem adentar na verossimilhança das alegações, verifica-se que a parte agravante não ofereceu depósito da parcela incontroversa ou caução idônea.
Logo, não preenchidos os requisitos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela para determinar a abstenção e/ou exclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes." (TRF4, AG 5047150-39.2020.404.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 23-2-2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CEF E BANCOS PRIVADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ART. 109, I, DA CF/88.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO. 1.
Tratando-se de competência absoluta, prevista no artigo 109, I, da CF/88, não há falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF e dos bancos privados arrolados na inicial, pois estes não estão elencados no referido dispositivo.
Mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito com relação a instituições financeiras com personalidade jurídica de direito privada. 2.
Tomado empréstimo junto à CEF que não comprometeu percentual acima do limite normativo, nem demonstrada situação de necessidade, nada há a reparar quanto ao patamar de comprometimento com relação à Caixa Econômica Federal. (TRF4, AG 5054385- 96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/06/2017) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DEMAIS BANCOS PRIVADOS.
COMPETÊNCIA.
ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal.
Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada.
No que pertine aos descontos em folha de pagamento relativos à CEF, os quais foram pactuados livremente pelas partes, não há razão para a redução do percentual, porquanto os valores deduzidos estão dentro da margem consignável. (TRF4, AC 5022417-84.2013.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/07/2014) Portanto, somente a Caixa Econômica Federal atrai a competência da Justiça Federal.
O caso é de parcial extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Banco Industrial do Brasil S.A, ao Banco Intermedium S.A, ao Banco Alfa S.A., ao BRB Banco de Brasília S.A, ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Pan S.A, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Estadual, já que resta a pretensão em face da empresa pública federal.
De toda forma, poderá a parte autora manejar ação autônoma apenas em face dos demais bancos no âmbito estadual.
Diante do exposto, declaro parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação Banco Industrial do Brasil S.A, ao Banco Intermedium S.A, ao Banco Alfa S.A., ao BRB Banco de Brasília S.A, ao Banco Itaú Consignado S.A. e ao Banco Pan S.A, devendo a ação prosseguir apenas contra a CEF.
Retifique-se o cadastramento do polo passivo.
Altere-se o assunto processual, pois não se trata de ação de "superendividamento" (art. 104-A do CDC), mas sim de revisão/redução do valor de desconto de empréstimo com base no limite de margem consignável.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Banco Industrial do Brasil S.A (atual China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.
A), do BRB Banco de Brasília S.A e do Banco Pan S.A, no importe de 10% do valor dos respectivos contratos questionados, verba com exigibilidade suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça ora deferida.
Cite-se a Caixa para defesa, devendo manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca dos questionados descontos no contracheque do autor, bem como juntar aos autos os contratos entabulados pela parte autora e outros documentos que sejam pertinentes à solução da lide.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, conclusos.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
12/06/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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