TRF1 - 1001564-50.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1001564-50.2025.4.01.4302 AUTOR: ALFREDO LOPES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MATHAUS ALVES HACKEL - RJ207013 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( X ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo ou a não prorrogação do benefício referente ao pedido em comento, se for caso de restabelecimento; ou a impossibilidade de realização de perícia presencial em razão da ausência de vaga na APS mais próxima de sua residência, desde que já realizada a análise documental pelo INSS; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo diligências a serem realizadas ou tendo elas sido cumpridas, recebo a inicial.
Cite-se o(a) demandado(a) para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos.
Este ato servirá de mandado de citação e intimação.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
10/04/2025 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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