TRF1 - 1000712-57.2018.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1000712-57.2018.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA DO CARMO SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo INSS em desfavor de MARIA DO CARMO SILVA, pleiteando a devolução de valores recebidos pela parte em razão de tutela de urgência posteriormente revogada.
O INSS sustenta que a restituição dos valores devidos decorre de expressa previsão legal, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil, bem como da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.
Assiste razão ao INSS.
A possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada encontra-se expressamente prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil, que impõe à parte beneficiada o dever de ressarcir os prejuízos decorrentes da execução da medida de urgência nos casos em que a decisão final lhe seja desfavorável.
O dispositivo estabelece, ainda, que a liquidação do montante devido deve ser feita, sempre que possível, nos próprios autos em que a medida foi concedida, o que afasta a necessidade de realizar a cobrança por meio de ação própria.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.401.560/MT, consolidado posteriormente no Tema 692, restou assentado que a parte que obteve benefício previdenciário por decisão judicial precária e teve seu pedido final rejeitado deve devolver os valores percebidos.
Em sendo assim, admito o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo INSS.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, sob as cominações previstas no parágrafo 1.º do art. 523 do CPC ou, de outro modo, impugne o pedido, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação, o INSS deverá ser intimado para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, concluam-se os autos.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
08/12/2021 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/12/2021 11:28
Juntada de Informação
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01/12/2021 13:42
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2021 15:50
Juntada de manifestação
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11/11/2021 17:32
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 17:30
Juntada de Certidão
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15/10/2021 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 14:53
Juntada de apelação
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:21
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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26/09/2021 18:43
Juntada de manifestação
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27/08/2021 15:28
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2021 09:12
Julgado procedente o pedido
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05/08/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 11:28
Juntada de manifestação
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23/06/2021 11:15
Juntada de parecer
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18/06/2021 13:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 07:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 10:06
Juntada de contestação
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12/04/2021 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:32
Conclusos para julgamento
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11/03/2021 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/03/2021 23:59.
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07/03/2021 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 05/03/2021 23:59.
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01/03/2021 16:39
Juntada de manifestação
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22/02/2021 08:20
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2021 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 16:00
Juntada de laudo pericial
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21/11/2020 11:44
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE ALMEIDA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 20/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 09:35
Juntada de manifestação
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03/11/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 15:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 14:35
Conclusos para despacho
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27/08/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 07:56
Conclusos para despacho
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14/10/2019 14:53
Juntada de manifestação
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18/04/2019 09:59
Perícia designada
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11/04/2019 17:05
Juntada de manifestação
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20/03/2019 22:07
Juntada de substabelecimento
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14/03/2019 05:40
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SILVA em 11/03/2019 23:59:59.
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04/03/2019 10:00
Juntada de Petição intercorrente
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04/02/2019 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2018 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2018 15:42
Conclusos para decisão
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24/07/2018 15:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/07/2018 15:02
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/07/2018 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2018 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2018
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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