TRF1 - 1032459-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032459-18.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNIFER DA SILVA RODRIGUES - SC32793 POLO PASSIVO:.
SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato coator atribuído ao SUPERINTEDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS - SUPAS, objetivando a determinação das autoridades para proferir decisão no âmbito dos processos administrativos n. 50500.135918/2020-68, 50500.135916/2020-79, 50500.135919/2020-11, 50500.135921/2020-81, 50500.135924/2020-15,50500.135920/2020-37, 50500.135922/2020-26 e 50500.008988/2021-25.
Alega que, em datas anteriores a 2023, realizou os protocolos administrativos; no entanto, a autarquia teria sido inerte em analisar o pedido, perdurando o processo por mais de um ano sem manifestação.
Alega que, em virtude da demora, estaria sendo inviabilizada de adentrar em novos mercados, impedindo a livre iniciativa e a concorrência.
O MPF manifestou-se pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central reside na mora administrativa desarrazoada da ANTT e na proteção da expectativa legítima quanto ao regime jurídico aplicável ao requerimento.
A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a mora administrativa da ANTT.
Os protocolos do requerimento são anteriores à 2023 (IDs 2127174628, 2127174656, 2127174679, 2127174704, 2127174719, 2127174478, 2127174532 e 2127174573 ), tendo transcorrido mais de um ano sem manifestação conclusiva.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 56 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 estabelecem prazo de 30 dias para decisão, configurando omissão manifestamente ilegal.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.138.206/RS (recursos repetitivos), firmou entendimento vinculante de que a demora injustificada da Administração em decidir requerimentos viola o direito fundamental à razoável duração do processo.
A ratio decidendi autoriza intervenção judicial para fixação de prazo razoável quando violados os prazos legais específicos.
Não bastasse, a jurisprudência do TRF1 é categórica: "a inércia administrativa revela-se afronta ao direito à petição e à razoável duração do processo" (REOMS 0067058-49.2014.4.01.3400/DF).
A demora injustificada "configura lesão a direito subjetivo individual, ofendendo os princípios da eficiência, moralidade e razoável duração do processo" (AGREO 2008.34.00.039434-2/DF).
Mais que isso, a superveniência da Resolução ANTT nº 6.033/2023 agrava o quadro lesivo.
A aplicação retroativa desta norma violaria frontalmente a segurança jurídica e a regra tempus regit actum.
A mudança normativa transcende aspectos procedimentais, alterando requisitos materiais para acesso aos mercados desatendidos, comprometendo a boa-fé objetiva que deve nortear as relações administrativas.
O direito fundamental à boa administração exige atuação tempestiva da Administração Pública.
A impetrante possui direito público subjetivo à decisão tempestiva, derivado do art. 5º, LXXVIII, da CF e do art. 48 da Lei 9.784/99.
Transcorridos mais de um ano sem manifestação substantiva, configura-se violação evidente ao princípio constitucional da tempestividade.
O prejuízo decorrente da mora é evidente e progressivo.
A impetrante perde oportunidades de mercado, tem frustrado o retorno de investimentos e vê comprometida sua capacidade competitiva.
A demora beneficia indevidamente operadores estabelecidos, perpetuando concentração em detrimento da livre concorrência e do interesse público no atendimento às populações de mercados desatendidos.
A determinação judicial ampara-se no art. 48 da Lei 9.784/99, compelindo cumprimento do dever legal de decidir, sem adentrar no mérito da decisão administrativa.
Preserva-se, assim, a discricionariedade técnica do órgão quanto ao conteúdo da manifestação.
Contudo, o prazo de 10 dias pleiteado mostra-se excessivamente restrito para análise administrativa complexa.
A proporcionalidade exige prazo que concilie urgência com necessidade de análise técnica adequada.
Revela-se apropriado o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança pretendida, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada analise e decida, no prazo de 60 (sessenta) dias, os requerimentos administrativos nº 50500.135918/2020-68, 50500.135916/2020-79, 50500.135919/2020-11, 50500.135921/2020-81, 50500.135924/2020-15,50500.135920/2020-37, 50500.135922/2020-26 e 50500.008988/2021-25, protocolados pela impetrante, aplicando exclusivamente as disposições da Resolução ANTT nº 6.013/2023, vigente à época do protocolo, vedada a exigência de adequação às regras da Resolução ANTT nº 6.033/2023.
Sem honorários e custas (art. 25 da LMS).
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região. -
14/05/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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