TRF1 - 1046631-28.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1046631-28.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSITARIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DANTAS BAIA - SC16228 e DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA - DF19397 POLO PASSIVO:SECRETÁRIA(O) DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO) e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (2188040721) interposto de Decisão (2186651480) que indeferiu o pedido liminar.
Revendo os fundamentos de impetração, aduz a impetrante a mora da SERES/MEC em prestar informações e decidir acerca do requerimento de ampliação do número de vagas para o curso de medicina daquela CEM, pedido praticado por intermédio do Ofício nº 122/REITORIA, de 27/10/2023, recebido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) em 30/10/2023, gerador do processo administrativo nº 23123.007981/2023-20 (2185940876 - Pág. 25).
Nesta sede, argumenta omissão deste juízo ao apreciar o pedido liminar, ao argumento de que (a) o Ministério da Educação adota postura de falta de transparência, deixando de fornecer informações sobre o próprio processo administrativo da parte requerente, e (b) processos distribuídos DEPOIS do processo da UNOCHAPECÓ foram decididos conclusivamente ANTES do processo da Impetrante.
Para reforço da argumentação relativa à preterição da ordem cronológica de resolução dos procedimentos administrativos, alega que tal fenômeno se verifica a partir da publicação da PORTARIA SERES/MEC Nº 679, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024, que tem por objeto a concessão do aumento de vagas para o curso de graduação em Medicina, bacharelado, ofertado pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, no município de Foz do Iguaçu/PR.
Desse modo, a autoridade imputada coatora estaria a acarretar risco imediato para a impetrante, haja vista a distribuição de leitos contabilizados pelo SUS.
Conclusos.
Relatados.
Decido.
Da decisão guerreada, não verifico omissão a ser suprida, uma vez que este juízo bem fundamentou seu entendimento liminar, no sentido de que “em um juízo de cognição sumária”, não se vislumbra a plausibilidade de direito alegado e não se verifica a necessidade de prolação de medida judicial imediata. É que não há de se confundir omissão ou ausência de fundamentação com decisão proferida com fundamentação diversa da alegada, uma vez que o julgador é dotado de livre cognição e formação de seu convencimento acerca dos fatos deduzidos.
Nesse sentido, o STJ, mutatis mutandis: “O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.” (AgInt no REsp n. 2.164.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/05/2025).
Entrementes, enfrentemos os argumentos pretendidos pela impetrante.
Quanto à alegação de violação aos princípios da Administração Pública, o que por si só já exigiria cognição exauriente, verifico que eventual violação ao princípio da transparência será tempestivamente solucionado nestes autos, bem como franqueada à impetrante a ciência acerca do processamento de seu pleito administrativo, informação que, inclusive, já consta dos autos, id. 2189898089.
Quanto à concessão de ampliação de vagas à UNILA, entendo que isso, por si só, não é motivo para acolher alegação de preterição de ordem cronológica de conclusão de processo.
Além do fato segundo o qual a aprovação de ampliação de vagas para curso de medicina envolver questão complexa, o que demanda expertise científica específica e tempo de análise, verifica-se que a UNILA se localiza em Macrorregião e Região de Saúde diversa da UNOCHAPECÓ, não se revelando razoável estabelecer comparações entre regiões, as quais possuem suas peculiaridades.
Outrossim, a concessão da medida liminar na extensão pretendida pela impetração não gozaria de irreversibilidade, pois, se eventualmente autorizado o aumento de vagas e sobreviesse revogação da medida urgente, não bastaria a readequação do número de alunos no semestre posterior, uma vez que tal decisão não afetaria apenas a IES solicitante, mas, também, um número ainda que determinado de interessados, o que se revela contrário ao próprio interesse público.
Considere-se, ainda, que “O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado.
Nesse sentido: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 27/9/2022”. (AgInt no RMS n. 73.626/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025), o que não se verifica nestes autos.
Ante o exposto, confirmando os fundamentos da decisão liminar, REJEITO os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 20:12
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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