TRF1 - 1000830-75.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000830-75.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000283-08.2012.8.05.0254 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA JESUS ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AROLDO DE ANDRADE CARDOSO NOBRE - BA39124-A e JOAO BATISTA GUIMARAES - MG150500-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000830-75.2023.4.01.0000 APELANTE: MARIA APARECIDA JESUS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA JESUS ARAUJO contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/04/2018.
Nas razões recursais, a parte autora alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado, sustentando que o juiz teria prolatado a decisão com motivação retaliatória, em razão de representação apresentada à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia por morosidade processual.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença, sustentando possuir início de prova material robusto, corroborado por testemunhos idôneos, além de afirmar que houve homologação administrativa de período rural entre 2008 e 2011, o que comprovaria o exercício da atividade rural em quantidade suficiente para satisfazer a carência legal.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000830-75.2023.4.01.0000 APELANTE: MARIA APARECIDA JESUS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, com fundamento no preenchimento dos requisitos legais exigidos para o enquadramento como segurada especial, especificamente no que tange à comprovação do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido.
Na origem, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tanque Novo/BA julgou improcedente o pedido, reconhecendo a insuficiência de início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar e afastando a credibilidade das testemunhas ouvidas em audiência.
Ressaltou-se, ainda, a existência de documentos indicativos de vínculos urbanos do cônjuge da autora, inclusive com percepção de aposentadoria por invalidez urbana, incompatíveis com a condição de segurado especial exigida pela legislação previdenciária.
Em decorrência, a ação foi julgada improcedente, com resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado, alegando que o juiz teria atuado com motivação retaliatória em razão de representação apresentada pela parte apelante à Corregedoria do Tribunal de Justiça da Bahia por morosidade processual.
No mérito, pugnou pela reforma da sentença para concessão do benefício, alegando possuir início de prova material robusto, corroborado por prova testemunhal idônea, além de apontar a homologação administrativa de período rural entre 2008 e 2011, o que, segundo sustenta, confirmaria o exercício da atividade rural por tempo suficiente ao cumprimento da carência legal.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por alegada parcialidade do magistrado.
A alegação de parcialidade do magistrado sentenciante, fundada unicamente no fato de a parte apelante haver representado o juízo perante a Corregedoria por suposta morosidade processual, não se sustenta.
A formulação de representação administrativa por uma das partes, ainda que voltada contra o magistrado, não caracteriza, por si só, motivo legítimo para arguição de suspeição, especialmente quando ausente qualquer demonstração de animosidade pessoal ou prejuízo concreto à imparcialidade do julgador.
A atuação jurisdicional deve permanecer independente e isenta, e presume-se a imparcialidade do juiz até prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu a apelante.
Trata-se de medida que, embora inserida no exercício do direito de petição, não tem o condão de tornar suspeito o magistrado que profere a sentença.
Assim, não configurada qualquer hipótese de impedimento ou suspeição nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a sentença subsiste hígida.
No mérito, o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por idade rural, o implemento da idade mínima — 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem — e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente à carência do benefício, nos termos do art. 25, II, da mesma Lei.
Para comprovação do labor rural, admite-se início de prova material, ainda que incipiente, complementado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º da Lei de Benefícios e da Súmula 149 do STJ.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 15/04/2011, razão pela qual deve demonstrar o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses imediatamente anteriores a essa data, isto é, no período compreendido entre 04/1996 e 04/2011.
Consta nos autos a certidão de casamento (2006), na qual a autora é qualificada como agricultora, bem como filiação ao sindicato de trabalhadores rurais em 2007 e recibos de ITR entre 2008 e 2011.
Tais documentos, embora contemporâneos ao período de carência, são de alcance restrito e não abrangem, nem isoladamente nem em conjunto, a integralidade do período exigido.
Ademais, o contrato de parceria agrícola apresentado foi desqualificado na sentença por conter elementos que indicam possível elaboração posterior à data nele consignada, o que compromete sua idoneidade como início de prova material.
Ainda mais relevante, contudo, é a circunstância de que a autora percebe pensão por morte derivada do vínculo urbano de seu falecido cônjuge, desde 16/07/2013.
Tal fato evidencia que o provedor da unidade familiar exercia atividade urbana, o que, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, é incompatível com o regime de economia familiar previsto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Conforme reiteradamente decidido pelo STJ e por esta Corte, a condição de segurado especial não pode ser reconhecida quando o cônjuge exercia atividade urbana permanente, pois tal vínculo descaracteriza o labor campesino em regime de mútua dependência e colaboração.
Embora o INSS tenha reconhecido administrativamente período de atividade rural entre 2008 e 2011, tal período é insuficiente para o cumprimento da carência mínima exigida, e, de todo modo, não elide o fato de que a autora não demonstrou o exercício de atividade rural por período superior a 180 meses.
A prova testemunhal colhida, além de contraditória, conforme registrado na sentença, não se sobrepõe à fragilidade dos documentos apresentados, tampouco supre a ausência de prova robusta do alegado exercício de atividade rural por período contínuo e em regime de economia familiar.
Dessa forma, ausente início de prova material idôneo e caracterizado o vínculo urbano do cônjuge instituidor de pensão urbana, não há como reconhecer o direito da parte autora ao benefício pleiteado.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000830-75.2023.4.01.0000 APELANTE: MARIA APARECIDA JESUS ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada rural contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. 2.
A parte autora alegou nulidade da sentença por parcialidade do magistrado em razão de representação administrativa por morosidade processual.
No mérito, sustentou a existência de início de prova material robusto e de homologação administrativa parcial do período rural, além de prova testemunhal que corroboraria suas alegações.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se está configurada a nulidade da sentença por suposta parcialidade do magistrado sentenciante; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com especial enfoque na caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A preliminar de nulidade da sentença foi afastada.
A simples formulação de representação administrativa contra o magistrado não configura, por si só, causa de impedimento ou suspeição, conforme art. 145 do CPC.
Não demonstrada animosidade pessoal ou prejuízo concreto, presume-se a imparcialidade do juiz. 5.
Para concessão da aposentadoria por idade rural exige-se comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por período equivalente à carência legal, conforme art. 48, § 1º e art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
A prova pode ser composta por início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º da mesma lei. 6.
A documentação apresentada pela autora, embora contemporânea a parte do período exigido, não abrange o intervalo total de carência de 180 meses, e é insuficiente como início de prova material robusta. 7.
A percepção de pensão por morte oriunda de vínculo urbano do cônjuge evidencia o exercício de atividade urbana permanente no âmbito familiar, o que descaracteriza o regime de economia familiar exigido pela legislação previdenciária. 8.
A homologação administrativa de período rural entre 2008 e 2011 é insuficiente para cumprimento integral da carência legal.
A prova testemunhal colhida mostrou-se contraditória e não supre a ausência de prova documental suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: "1.
A formulação de representação administrativa contra magistrado não configura, por si só, causa de nulidade da sentença por suspeição. 2.
Para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, exige-se início de prova material idônea, abrangendo todo o período de carência, complementada por prova testemunhal coerente. 3.
A atividade urbana permanente do cônjuge descaracteriza o regime de economia familiar necessário ao reconhecimento da condição de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; art. 25, II; art. 48, § 1º; art. 55, § 3º.
Código de Processo Civil, art. 145.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/01/2023 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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