TRF1 - 1032118-07.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032118-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5419456-02.2021.8.09.0136 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADRIANA MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE ALVES DE ALMEIDA - GO41722-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032118-07.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, interposto contra o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, após extinção da execução, com expedição de RPV, levantamento de valores e arquivamento do feito.
Em suas razões, com fundamento no art. 1022, II, do CPC, o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido, alegando que não há preclusão no pedido de fixação de verba honorária, ainda que referida verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo, conforme jurisprudência do STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032118-07.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a Constituição exige que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
A decisão embargada apresenta a seguinte ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV’S SEM OPOSIÇÃO DAS PARTES.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APÓS O ARQUIVAMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". 2.
Apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, sobreveio homologação dos cálculos sem impugnação, expedição de requisição de pequeno valor - RPV e levantamento dos valores, com petição de quitação e pedido de arquivamento pela parte exequente, e o consequente arquivamento definitivo do feito. 3.
Agora, vem a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos, para que sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais contra o INSS na fase de cumprimento de sentença, já encerrada, sem o manejo dos recursos disponíveis na legislação processual contra a sentença extintiva da execução, contra a qual não houve recurso sobre o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais. 4.
Ocorre que, extinta a execução pelo pagamento, não há que se falar em prosseguimento, ou melhor, em retomada do processo para satisfação de eventuais diferenças, uma vez que a parte agravante foi devidamente intimada da expedição das RPV’s e quedou-se inerte, operando-se, pois, a preclusão. 5.
Frise-se que referido instituto está pautado na necessidade de concretização da duração razoável do processo, impedindo que haja tumulto processual, primando pelo princípio da eficiência, inibindo atos contraditórios, repetição de atos já realizados, sendo indispensável para a garantia da segurança jurídica, protegendo, a um só tempo, tanto os sujeitos do processo quanto do Estado democrático de direito. 6.
Assim, após decisão extintiva sem qualquer oposição da parte, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e duração razoável do processo, resta inviabilizada a reabertura da fase executiva para prática de atos alcançados pela preclusão. 7.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Não procedem os argumentos da parte embargante, com base na jurisprudência do STJ, de que “não há falar em preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que a verba não tenha sido pleiteada no início do processo executivo" (AgInt no REsp n. 2.022.183/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
De fato, consoante o entendimento do STJ, no curso da execução, não há preclusão do arbitramento de verba honorária, ainda que sobre ela tenha sido silente a inicial do processo executivo, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal que determine o momento processual para aquele pleito.
Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, sobreveio homologação dos cálculos sem impugnação, contra a qual não houve recurso, sendo que, após a expedição de RPV, com o levantamento dos valores, houve petição de quitação e pedido de arquivamento pela própria exequente, com o consequente arquivamento definitivo do feito.
No caso, já extinta a execução pelo pagamento e arquivamento dos autos, incide a tese firmada no Tema 506/STJ, que trata da hipótese de preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual “A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer'.
Assim, ocorre a preclusão lógica quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre a expressa postulação de arbitramento de honorários na execução de sentença e a parte exequente reitera o pedido somente após a extinção da execução, com a satisfação da obrigação e o consequente arquivamento do feito, conforme devidamente assinalado no acórdão embargado.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032118-07.2024.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: ADRIANA MARIA DE JESUS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2.
No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 3.
Eventual discordância deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. 4.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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24/09/2024 14:26
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 14:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/09/2024 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/09/2024 03:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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