TRF1 - 1026297-86.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:00
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:09
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1026297-86.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNIR DA COSTA VENTURA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. (DER: 10/09/2024).
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário-mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário-mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário-mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário-mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independentemente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Relata queda de moto com trauma lombar há 5 anos, apresentando fratura de coluna lombar, tratado com imobilização lombar por 8 meses, hoje relata dor residual na coluna lombar.
Nega indicação de cirurgia.
Exame físico: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores.
Reflexos osteotendinosos dos membros inferiores com resposta simétrica e satisfatória bilateralmente. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Não. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Relata apresenta patologia lombar estabilizada, sem agudizações, em tratamento regular, não se enquadra em impedimento de longa duração, CID: M511. 3.
Descreva exame(s) ou outro(s) documentos(s) constantes do processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a) que comprove(m) o(s) impedimento(s) analisado(s): Laudo médico ( crm 5560, cid principal: s32, secundário: m519, m545; Ressonância da coluna lombar ( 14/09/2024, fratura de l1 cerca de 80%, sem sinais de estenose do canal central.
Protusão discal l45, com fissura ânulo fibroso, tocando saco dural. 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Codeina, meloxican, paracetamol, ciclobenzaprina. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Pode causar constipação, lesão renal, lesão hepática e sonolência; Apresenta melhora desde o início do tratamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 55 anos. c) qual a sua escolaridade? Primeiro Grau Completo. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Servente de obra, caldeireiro, auxiliar de olaria. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Nega preconceito. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Não se aplica. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Não.
Não se aplica. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Não.
Não se aplica. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
Não se aplica. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? Não se aplica. 14.
Outras conclusões/anotações: Periciando apresenta quadro residual de dor lombar após fratura resolvida da coluna lombar, em tratamento regular e contínuo, sem episódios de agudização.
Autor não se enquadra como pessoa portadora de deficiência (PPD/PCD) física conforme a legislação vigente.
Periciando não é incapaz de praticar os atos da vida civil.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo médico judicial, alegando, em síntese, que a conclusão diverge dos documentos médicos apresentados, razão pela qual entende que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício em razão de suas limitações funcionais.
Destaca-se que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade do(a)a requerente com o resultado ou a existência de resultado diferente daquele constante de documentos médicos por ela trazidos não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Com efeito, nada impede que sejam feitos esclarecimentos do expert acerca do laudo, os quais serão deferidos, conforme a pertinência e adequação, o que não foi evidenciado. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo.
Todavia, no presente caso, o laudo em questão foi corretamente elaborado, não havendo omissões ou inconsistências que possam desqualificá-lo, pois narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, o que, juntamente com o exame clínico e as demais provas dos autos, traz a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide, não havendo necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.
Insta salientar que a mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que incapacite para a vida independente e para o trabalho, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº. 8.742/93, de modo que se torna prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a EDNIR DA COSTA VENTURA - CPF: *95.***.*54-49 (AUTOR)
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23/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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03/04/2025 10:29
Juntada de réplica
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18/03/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:28
Juntada de contestação
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11/03/2025 20:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/03/2025 14:51
Juntada de laudo de perícia social
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10/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:28
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDNIR DA COSTA VENTURA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:49
Perícia agendada
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15/01/2025 21:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:26
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/11/2024 09:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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