TRF1 - 1007527-42.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA CONCEICAO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007527-42.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELZA DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790 e LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, MARIA ELZA DA CONCEIÇÃO SILVA, postula o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Laudo pericial juntado no ID 2185995473.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no ID 2190041208, contestando as conclusões periciais e alegando que aguarda cirurgia pelo SUS há quase um ano, requerendo complementação do laudo ou suspensão do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: Art. 129-A ... [...] §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 59, disciplina o benefício do auxílio-doença.
Transcrevo o dispositivo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A mesma lei, em seu art. 42, disciplina o benefício da aposentadoria por invalidez.
Transcrevo o dispositivo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez têm como requisito comum a incapacidade da parte postulante, temporária ou permanente, para o exercício de trabalho remunerado ou de sua atividade habitual.
Ausente este requisito, é desnecessária a análise dos demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Postas tais premissas, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
No caso dos autos, o laudo pericial (ID 2185995473) atestou que a autora é portadora de "síndrome do túnel do carpo, CID-10 G56.0".
O perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade laboral.
Na resposta aos quesitos "d", "e" e "f", o perito confirmou que "não se identificou incapacidade" na perícia administrativa de 09/10/2024, havendo concordância do exame físico pericial em relação ao descrito e sua conclusão.
Destacou ainda que "não se afere incapacidade laboral atual ou posterior à última DCB".
O expert esclareceu que a periciada apresenta "quadro sem repercussão clínica laboral atual, mesmo sem tratamento corrente e com quadro crônico sem sinais de agravamento em exames apresentados e com clínica incompatível.
Bom prognóstico aferido".
Importante destacar, ainda, que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho.
Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar a incapacidade para o labor decorrente delas.
Observe-se que a autora tem cerca de 2 anos de contribuições e recebeu auxílio-doença por 10 anos aproximadamente, tendo havido convergência de dois laudos médicos (um judicial e um administrativo) pela recuperação da sua capacidade laboral.
Não prosperam as alegações da parte autora na manifestação frente ao laudo.
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, “a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Vê-se, ainda, que o perito respondeu os quesitos necessários ao esclarecimento da causa, sendo dispensada qualquer complementação.
Dessa forma, considerando que a parte autora possui 55 anos e que os documentos apresentados pela parte não trazem elementos bastantes para ilidir as conclusões periciais, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No entanto, havendo agravamento do quadro, poderá a requerente postular novamente o benefício, após o requerimento administrativo, para o que não haverá o óbice da coisa julgada, tendo em vista a modificação da causa de pedir.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Arquivem-se oportunamente, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
11/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:25
Juntada de manifestação
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13/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:23
Juntada de laudo pericial
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09/04/2025 14:33
Juntada de documentos diversos
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04/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA CONCEICAO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:44
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA ELZA DA CONCEICAO SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:44
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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11/12/2024 03:44
Juntada de dossiê - prevjud
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10/12/2024 02:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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10/12/2024 02:44
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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