TRF1 - 0007621-76.2007.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007621-76.2007.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007621-76.2007.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA ONEIDE FERREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA9167-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007621-76.2007.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ONEIDE FERREIRA DE SOUZA, JOCELINA MACIEL PARENTE, NELY MARIA BATISTA SANTOS, HORMECILDA FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por Maria Oneide Ferreira de Souza, Jocelina Maciel Parente e Nely Maria Batista Santos, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a União à revisão dos proventos das autoras com a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA.
A sentença reconheceu o direito à percepção da GDATA nos valores de 37,5 pontos entre fevereiro e maio de 2002, e 60 pontos a partir da conclusão do ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, observando-se, entre outros marcos, os efeitos da substituição da gratificação e a prescrição quinquenal.
Condenou também a União ao pagamento das parcelas retroativas, com juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a GDATA foi substituída pela GDATFA, gratificação específica para os servidores vinculados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o que impossibilitaria a cumulação pleiteada na exordial.
Alega que os autores já recebiam a GDATFA a partir de abril de 2002, com efeitos retroativos, não sendo possível deferir o recebimento da GDATA concomitantemente.
Argumenta, ainda, que a sentença é ultra petita por contemplar verba não requerida expressamente e requer a limitação da condenação até a substituição da gratificação.
Pugna também pela aplicação da sistemática de juros e correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, a partir de 30/06/2009, e pela reforma da condenação em honorários advocatícios, diante da alegada sucumbência recíproca.
Houve intimação das partes, pelo relator anterior, no sentido de evitar decisão surpresa, para que se manifestassem sobre a prescrição de fundo de direito.
A União pediu pelo reconhecimento da prescrição.
A parte autora não se manifestou.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007621-76.2007.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ONEIDE FERREIRA DE SOUZA, JOCELINA MACIEL PARENTE, NELY MARIA BATISTA SANTOS, HORMECILDA FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta nos autos gira em torno da possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA aos proventos das autoras, servidoras aposentadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para além de abril de 2002, marco em que teria ocorrido a substituição da referida gratificação pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, instituída por legislação específica para a carreira de que fazem parte.
A sentença recorrida reconheceu o direito à percepção da GDATA nos moldes da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, até a data da extinção da gratificação pela Lei nº 11.357/2006.
A União, ora apelante, insurge-se contra esse entendimento, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da mencionada súmula ao caso concreto, a ocorrência de substituição da GDATA pela GDATFA desde abril de 2002, e ainda requerendo a alteração dos critérios de juros e correção monetária, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de honorários, diante da alegada sucumbência recíproca.
Também suscita, de forma preliminar, a ocorrência de prescrição do fundo de direito.
Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição do fundo de direito, tal prejudicial deve ser afastada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que demandas versando sobre vantagens remuneratórias percebidas de forma continuada submetem-se à prescrição quinquenal das parcelas vencidas, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o direito material permanece incólume, prescrevendo apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
A apelação merece parcial provimento.
Com efeito, a GDATA foi criada pela Lei nº 10.404/2002 como gratificação de desempenho de natureza híbrida, sendo devida, inicialmente, em caráter genérico, a todos os servidores ocupantes de cargos efetivos de determinada carreira, com a previsão de posterior aferição por meio de critérios objetivos de avaliação funcional.
No entanto, para os servidores integrantes das carreiras do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tal gratificação foi substituída, por força da Lei nº 10.484/2002, pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA, com efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
A GDATFA passou a ser a gratificação específica devida aos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, incorporando o caráter pro labore faciendo, desde a sua instituição, com critérios próprios de avaliação estabelecidos por regulamentação específica, notadamente após a edição do Decreto nº 7.133/2010 e da Portaria nº 1.031/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. É certo, como já reconhecido pela jurisprudência, que, enquanto não implementadas as avaliações institucionais e individuais, a gratificação ostenta caráter genérico, sendo devida nos mesmos moldes aos ativos e inativos.
Entretanto, no presente caso, não se trata de continuidade ou extensão da mesma gratificação, mas sim de substituição formal por outra de natureza jurídica própria e previsão legal distinta.
Assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 20, não incide automaticamente em situações nas quais houve substituição da GDATA por gratificação específica instituída para determinada carreira funcional.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que os autores passaram a perceber a GDATFA, como reconhecido inclusive na petição inicial, a partir de abril de 2002.
A pretensão de extensão da GDATA para além dessa data implicaria, na prática, cumulação de gratificações de mesma natureza, o que não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco na jurisprudência.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada para limitar os efeitos da condenação ao pagamento da GDATA apenas até abril de 2002, observando-se, para o período anterior, os parâmetros estabelecidos na Súmula Vinculante nº 20.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, entendo que a sentença não merece reparo.
Foram corretamente observados os parâmetros legais aplicáveis ao tempo da exigibilidade das prestações.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.
Eis o teor da tese aprovada: II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.(grifei) Confira-se ainda a ementa do referido julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 - Grifei) Opostos embargos de declaração visando à modulação de efeitos da referida decisão, a Suprema Corte, em 03/10/2019, veio a rejeitar todos os aclaratórios por maioria de votos e não modulou os efeitos da tese então aprovada no RE 870.947/SE, conforme voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão.
Os novos embargos de declaração opostos em face dos primeiros foram julgados prejudicados em 24/03/2020 e o processo transitou em julgado em 31/03/2020.
Recorrendo-se ainda à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia em debate, verifica-se que a Corte Superior, em julgamento na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), também decidiu no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. [...] 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495144/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018 - Grifei) Por fim, considerando-se que o pedido formulado na inicial foi acolhido quase que na sua totalidade, havendo apenas parcial razão no apelo da União, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a sentença de origem.
Sem majoração da verba de honorários fixada, ante a prolação da sentença ter se dado na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da União e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença, limitando os efeitos da condenação ao pagamento da GDATA até abril de 2002, quando foi legalmente substituída pela GDATFA.
Mantenho, no mais, os termos da sentença, inclusive quanto à correção monetária e aos juros, bem como afasto a preliminar de prescrição de fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007621-76.2007.4.01.3900 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA ONEIDE FERREIRA DE SOUZA, JOCELINA MACIEL PARENTE, NELY MARIA BATISTA SANTOS, HORMECILDA FERREIRA DE SOUSA, MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA – GDATA.
SERVIDORES APOSENTADOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA.
SUBSTITUIÇÃO PELA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDATFA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por servidoras aposentadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, condenando-a à revisão dos proventos das autoras mediante incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA, nos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF.
A sentença reconheceu o direito à percepção da GDATA em 37,5 pontos entre fevereiro e maio de 2002, e 60 pontos a partir da conclusão do ciclo de avaliação, até sua extinção. 2.
A União alega, em síntese, a impossibilidade de cumulação entre a GDATA e a GDATFA, gratificação específica instituída a partir de abril de 2002 para os servidores da carreira, a ocorrência de julgamento ultra petita e a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros.
Sustenta ainda a ocorrência de prescrição do fundo de direito e requer a exclusão dos honorários advocatícios fixados na sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de percepção da GDATA pelos servidores aposentados após abril de 2002, data da instituição da GDATFA; (ii) a incidência da Súmula Vinculante nº 20 do STF ao caso concreto; (iii) a incidência da prescrição do fundo de direito; (iv) a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) aos critérios de atualização monetária e juros de mora; (v) a existência de sucumbência recíproca apta a excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Afastada a alegação de prescrição do fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento pacífico no âmbito do STJ, consubstanciado na Súmula nº 85. 5.
A GDATA foi criada com caráter híbrido e genérico, mas, no caso dos autos, foi legalmente substituída, a partir de abril de 2002, pela GDATFA, gratificação específica para os servidores do Ministério da Agricultura.
Não se trata de continuidade, mas de substituição de gratificação, o que afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do STF após abril de 2002. 6.
A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento contrário à aplicação da TR como índice de correção monetária, tendo em vista a inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp 1.495.144/RS (Tema 905/STJ).
Assim, mantém-se a sentença quanto aos critérios de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (remuneração da caderneta de poupança após julho/2009). 7.
Tendo a sentença acolhido em maior parte os pedidos formulados na inicial, inexiste sucumbência recíproca que justifique a exclusão da verba honorária.
Mantida a condenação fixada nos termos da sentença, proferida sob a égide do CPC/1973.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para limitar os efeitos da condenação ao pagamento da GDATA até abril de 2002, data da sua substituição legal pela GDATFA.
Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1.
A substituição da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa – GDATA por gratificação específica de mesma natureza, como a GDATFA, afasta a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do STF após a data da substituição. 2.
A cumulação de gratificações de desempenho de mesma natureza é vedada na hipótese de substituição legal específica. 3.
A prescrição do fundo de direito não se aplica a obrigações de trato sucessivo, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas. 4.
A sistemática de correção monetária e juros moratórios nas condenações da Fazenda Pública deve observar os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.144/RS (Tema 905)." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXII; CPC/1973; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.404/2002; Lei nº 10.484/2002; Lei nº 11.357/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.144/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 85.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE FERREIRA DE SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de JOCELINA MACIEL PARENTE em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de NELY MARIA BATISTA SANTOS em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE FERREIRA DE SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 04:55
Decorrido prazo de HORMECILDA FERREIRA DE SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 18:44
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/03/2019 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/03/2019 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/03/2019 18:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4681429 PETIÇÃO
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27/02/2019 14:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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13/02/2019 08:16
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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19/12/2018 08:31
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/12/2018 14:10
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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11/12/2018 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/12/2018 12:13
PROCESSO REMETIDO - À TURMA C/ DESPACHO/DECISÃO
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/02/2016 20:44
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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21/01/2014 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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21/01/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
-
07/11/2013 21:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
-
01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
04/10/2012 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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03/10/2012 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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15/05/2012 17:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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15/05/2012 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/05/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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