TRF1 - 1001547-29.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001547-29.2025.4.01.4103 IMPETRANTE: RAINER ALAN PASQUALOTTO SILVA IMPETRADO: (RO) SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA-INCRA-RO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rainer Alan Pasqualotto Silva contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA-RO pretendendo a concessão de liminar consistente na suspensão dos efeitos do cancelamento da certificação do imóvel rural explorado pelo Impetrante e, no mérito, a anulação definitiva do ato administrativo.
Narra que o Impetrante é legítimo possuidor e efetivo explorador da área rural correspondente aos Lotes 266, 267 e 268, com extensão total de 785,2700 hectares, situada no Município de Vilhena/RO, cuja identificação fundiária encontra-se vinculada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o código RO-1100304-819F.F8EA.6711.4DD6.883A.5845.A4DB.A74A, e que se apresenta sob a denominação Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
Descreve que a posse exercida pelo Impetrante é mansa, pacífica, contínua e de boa-fé, formalizada por meio de contrato particular de cessão de direitos possessórios, firmado em 30 de outubro de 2013, por instrumento jurídico idôneo e eficaz, o qual lhe transmitiu a titularidade possessória legítima da área descrita, em consonância com os princípios constitucionais da função social da terra e da boa-fé objetiva.
Teceu que qualquer eventual negociação, cessão ou venda alegadamente realizada por terceiros após essa data, especialmente a partir de 2013, carece de validade jurídica em face da anterioridade e da efetividade da posse exercida pelo Impetrante, tratando-se de negócio jurídico absolutamente ineficaz perante sua legítima posse consolidada há mais de uma década.
Reforçou que, a despeito de sua legitimidade e estabilidade da posse, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por meio de sua Superintendência Regional em Rondônia (SR/RO), promoveu, de ofício, o cancelamento da certificação da parcela georreferenciada, por meio do Requerimento de Cancelamento n.º b786318f-f8dd-4278-ad7e-a7b9fe70c72b, cuja tramitação resultou no indevido deferimento do pedido em 04/12/2024, sem qualquer provocação, ciência ou participação do Impetrante.
Mencionou que a fundamentação adotada pela autarquia se sustenta em Relatório de Vistoria SEI n.º 22243960, elaborado unilateralmente, no qual paradoxalmente se reconhece que a área dos Lotes 266, 267 e 268 encontra-se ocupada e explorada efetivamente pelo ora Impetrante, revelando flagrante contradição entre a realidade constatada e a providência administrativa adotada.
Declinou que a decisão administrativa foi executada sem que se oportunizasse ao Impetrante qualquer forma de contraditório, defesa prévia ou direito à produção de provas, como impõe expressamente o item 5.1 do Manual para Gestão da Certificação de Imóveis Rurais, instrumento normativo interno vinculante ao INCRA e de observância obrigatória em todos os procedimentos de cancelamento ou retificação de georreferenciamento.
Enfatizou que a simples identificação de eventual inconsistência técnica ou divergência fundiária — ainda que existente — não autoriza, por si só, a extinção sumária da certificação geoespacial.
Ao contrário, impõe-se à Administração o dever de instaurar procedimento regular, com observância integral do devido processo legal, assegurando ao possuidor o direito de manifestar-se, apresentar documentos, promover retificações técnicas ou até mesmo solicitar diligência in loco para saneamento da questão, antes de adotar qualquer medida de natureza invalidatória.
Registrou que o georreferenciamento cancelado constitui elemento técnico essencial à futura regularização dominial da área e à sua plena inserção no sistema jurídico e registral, sendo inadmissível que tais direitos sejam afastados por ato administrativo eivados de nulidade, praticado à revelia do legítimo ocupante. É o breve relatório.
Decido.
Competência.
De início reconheço a competência deste Juízo para apreciar o feito, uma vez que a demanda se refere a direitos reais sobre imóvel localizado neste Município.
Liminar.
Em sede de mandado de segurança é necessário, para a concessão de liminar, o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida se concedida ao final (periculum in mora).
No caso em apreço, não visualizo a presença do primeiro.
Analisando os autos, observa-se que o impetrante não trouxe elementos probatórios mínimos para subsidiar o enfrentamento da tese.
Para esse enfrentamento seria imperiosa a análise do processo administrativo correspondente, contudo, a parte autora não o juntou, incumbência que lhe cabia, já que o ato/prova incumbe a quem o aproveita (art. 373, I, CPC).
Ademais, cumpre ressaltar que o procedimento administrativo é público e seu acesso facultado ao interessado, podendo obtê-lo na repartição competente, inclusive para extrair cópia, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 9.784/99, a qual Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Assim, não há como verificar, por exemplo, quando o ato foi praticado e quando a parte impetrante foi e se foi intimada.
Com efeito, o ajuizamento de Mandado de Segurança deve ocorrer dentro do prazo decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato tido por ilegal, conforme preceito do artigo 23 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
No caso presente, parte impetrante não informou em sua peça inicial a data do ato e/ou de sua ciência.
Do quanto juntado aos autos pela parte impetrante, tudo o que se observa é que a decisão contra a qual o autor se insurge, foi emitida ainda no ano de 2024 (ID 2191151189), ou seja, há aproximadamente 180 dias.
Por fim, oportuno pontuar que ato impugnado se trata de ato administrativo e, como tal, goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade dos atos administrativos estende-se aos fatos alegados pela Administração, o que não impede que este Juízo reveja o ato após o devido contraditório.
Do exposto, indefiro por ora, o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Decisão com força de Mandado para notificação da autoridade apontada como coatora ou quem lhe fizer as vezes.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal Códigos de acesso: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25060613353124300000032703325 CNH-e.pdf Documento de Identificação 25060613353143100000032703901 Comprovante de residência Documento de Identificação 25060613353153800000032703960 Doc. 01.Contrato de compra e venda Documento Comprobatório 25060613353171300000032704012 Doc. 02.Decisão de cancelamento.INCRA Documento Comprobatório 25060613353187300000032704228 Doc. 03.
Requerimento de Cancelamento Documento Comprobatório 25060613353216000000032704627 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 25060909071078300000033008255 -
06/06/2025 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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