TRF1 - 1029197-51.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:48
Juntada de manifestação
-
26/08/2025 22:05
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 21:59
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 15:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de ROSELI GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ROSELI GOMES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029197-51.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 e JOSE ONOFRI DIAS FILHO - GO38456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que ROSELI GOMES DA SILVA objetiva a condenação da parte ré no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) a título de indenização securitária do DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que seu companheiro JENILSON MIRANDA PROFIRO, faleceu no dia 21/08/2022 em decorrência de um acidente de trânsito, motivando o requerimento de pagamento de indenização do seguro DPVAT, o qual foi indeferido pela CEF, sob o argumento de ausência de comprovação da qualidade de herdeira como companheira do falecido (comprovante de indeferimento id 2184582649).
O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – DPVAT, é regulado pela Lei nº 6.194/74.
Embora referida Lei tenha sido revogada pela Lei Complementar nº 207/2024, a norma revogada continua regendo o pagamento de indenizações referentes a acidentes ocorridos durante o período de sua vigência.
Para a hipótese de pedido de indenização por morte são exigidos: (i) certidão de óbito; (ii) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (iii) prova da qualidade de beneficiário.
A certidão de óbito de JENILSON MIRANDA PROFIRO, companheiro da autora, está acostada aos autos (id. 2136925810).
O registro da ocorrência também foi carreado aos autos (id. 2136925761).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).
Infere-se da lei de regência que o valor da indenização em caso de morte é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
O art. 4º da Lei nº 6.194/74 estabelece que a indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil, segundo o qual “o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.
A ordem de vocação hereditária está prevista no art. 1.829: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Deixo consignado que embora o art. 792 do CC não faça referência à companheira, é certo que ela está abrangida pelo referido dispositivo, pois de forma semelhante ao cônjuge ela participa da formação do grupo familiar, devendo assim ser tratada de forma equiparada, nesta caso, por injunção do princípio da igualdade (artigos 5º e 226, § 3º da CF).
Logo, nota-se que a indenização securitária em caso de morte é devida por metade ao cônjuge ou companheiro, ficando o restante reservado aos descendentes, na qualidade de herdeiros necessários.
Para fins de comprovação da qualidade de beneficiária da autora, foi realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da autora e inquirição de testemunhas quanto à convivência do casal, conforme ata de audiência id 2193569423.
Em seu depoimento, Roseli Gomes da Silva, parte autora da ação, relatou que iniciou relacionamento com Genilson Miranda em 2014.
Contou que se conheceram em um bar em Goiânia e, em menos de um mês de namoro, passaram a viver juntos.
Inicialmente, moraram no bairro Jardim Petrópolis, em Goiânia, e, posteriormente, mudaram-se para Pirenópolis, em março de 2022.
Na nova cidade, o casal residiu primeiramente em uma casa na Rua Emanuel Silva e, em seguida, mudou-se para a Fazenda São Germano, onde ambos foram empregados como caseiros.
A autora declarou que Genilson faleceu em 21 de agosto de 2022, em um acidente motociclístico, após colidir com um boi durante o trajeto para a fazenda.
Roseli afirmou que encontrou o companheiro já sem vida no hospital.
Informou ainda que o casal não possuía contas bancárias nem bens em conjunto e que não tiveram filhos, embora Genilson tivesse um filho de relação anterior.
A primeira testemunha ouvida foi Marcelyane Gomes Costa Vasconcelos, que afirmou conhecer Roseli desde o ano 2000, em Goiânia, e confirmou que presenciou o início do relacionamento com Genilson, por volta de 2014.
A testemunha destacou que acompanhou o convívio do casal, inclusive durante o período em que residiram juntos em Goiânia.
Após a mudança para Pirenópolis, manteve contato constante com Roseli por meio de mensagens e fotos enviadas por WhatsApp, tendo inclusive conhecimento de que o casal residia e trabalhava em uma chácara na cidade.
Marcelyane relatou que a convivência entre Roseli e Genilson era pública e conhecida por amigos e familiares, inclusive por meio de postagens em redes sociais.
Acrescentou que a filha de Roseli, Giovana, referia-se a Genilson como pai e sofreu profundamente com seu falecimento, o que evidenciaria o vínculo familiar estabelecido.
A testemunha confirmou que nunca soube de qualquer separação ou desentendimento entre o casal.
A segunda testemunha, Juliete Pereira Pinto, disse conhecer Roseli há mais de 18 anos e confirmou que Genilson foi morar com ela pouco tempo após o início do relacionamento, por volta de 2014.
Disse que manteve contato mais próximo com o casal após a mudança para Pirenópolis, cidade em que também reside.
Frequentava a casa onde Roseli e Genilson moraram antes de se mudarem para a fazenda, e afirmou que os dois sempre estiveram juntos nos eventos familiares e sociais da cidade.
Juliete afirmou que Roseli e Genilson foram morar na Fazenda São Germano por volta de 2022, sendo contratados como casal, visto que a função exigia a presença de ambos.
Disse que o relacionamento era conhecido entre os moradores da cidade e que o casal mantinha um convívio harmônico.
A testemunha confirmou que Roseli deixou a fazenda após o falecimento de Genilson.
Afirmou, ainda, que não tinha conhecimento de qualquer relacionamento anterior de Genilson durante o período em que conviveu com o casal, confirmando que, até o falecimento, ambos viviam em união estável.
Nesse contexto, os depoimentos colhidos em juízo apresentaram-se harmônicos e persuasivos ao corroborar integralmente a narrativa exposta na exordial, especialmente quanto à convivência da autora com o de cujus na cidade de Goiânia e, posteriormente, na cidade de Pirenópoliss, no período compreendido entre o ano de 2014 até imediatamente antes do falecimento deste.
Tal quadro fático revela relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de entidade familiar, o que satisfaz os requisitos legais do artigo 1.723, caput, do Código Civil, para o reconhecimento da união estável.
Portanto, a parte autora tendo comprovado sua condição de companheira do de cujus tem direito à cota-parte de 50% da indenização do seguro DPVAT, pois concorre com o filho do falecido, por força do art. 792 do Código Civil.
Desse modo, tem-se que o montante devido em favor da autora totaliza R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC), para condenar a PARTE RÉ a pagar em favor da autora o valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização do DPVAT, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde o evento danoso em 21/08/2022 (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora, desde a citação realizada em 20/03/2025 (Súmula nº 426 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinado digitalmente. -
27/06/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
26/06/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Ata de audiência
-
25/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1029197-51.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELI GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA BEZERRA LUZ - GO69588 e JOSE ONOFRI DIAS FILHO - GO38456 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do Seguro DPVAT em razão do falecimento do Sr.
JENILSON MIRANDA PROFIRO, na qualidade de companheira.
Constatou-se, por meio da manifestação id. 2191425698, que houve erro quanto à data em que houve a designação de Audiência de Instrução e Conciliação, vez que o despacho id. 2185947620 marcou a data de "25/04/2026, às 13h30".
No entanto, denota-se da pauta de audiência que, em verdade, fora designado o dia 25/06/2025, às 13h30.
Ante ao exposto, corrijo erro material constante no despacho de designação de audiência.
Para tanto, onde se lê "designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/04/2026, às 13h30", leia-se: "designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25/06/2025, às 13h30".
Insta mencionar que a parte autora solicitou a disponibilização do link para participação virtual da audiência, tendo em vista a distância e dificuldade de locomoção da parte.
Diante deste cenário, disponibilizo o link para participação virtual da audiência.
A parte autora, seu advogado(a) e as respectivas testemunhas serão ouvidas via aplicativo Microsoft Teams, devendo ingressar na sessão virtual pelo link abaixo, na data e horário agendado para a audiência, com vídeo e áudio habilitados e portando documento de identidade com foto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZiYWE4ZTctNTZmMC00MTliLWJmZmMtMDdkYTkxMzlhNjg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d O(a) advogado(a) da parte autora é responsável por viabilizar a participação da parte autora e das testemunhas, fornecendo o referido link do Teams para ingresso na audiência, no horário designado.
O(a) advogado(a) da parte autora ficará igualmente responsável por garantir que as testemunhas possuam aparelho celular ou computador com webcam com acesso à internet, no dia e horário da audiência.
Intimem-se.
Anápolis, data em que assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 16:14
Cancelada a conclusão
-
23/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:35
Juntada de manifestação
-
30/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSELI GOMES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
-
21/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 14:53
Juntada de contestação
-
04/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSELI GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSELI GOMES DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2024 00:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2024 18:02
Declarada incompetência
-
11/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO
-
11/07/2024 12:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008839-67.2025.4.01.3100
Victo Gabriel Pascoal Costa
Diretor do Departamento de Registro e Co...
Advogado: Ricardo Vinicius Menezes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 10:56
Processo nº 1002152-26.2025.4.01.3601
Nely da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Collegio Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:53
Processo nº 1008980-93.2025.4.01.4100
Juliara Ferreira de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Augusto Ferraz Sellitto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 12:20
Processo nº 1019105-57.2024.4.01.4100
Davi Barrozo Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Johnny Gustavo Clemes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 08:38
Processo nº 1002785-95.2025.4.01.3905
Luiz Fernando Petruceli Vilarino
Barbara Maria Mutran Lopes Branco
Advogado: Lucio Carlos Vilarino Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 12:28