TRF1 - 1065250-06.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1065250-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCOS FERREIRA BERNARDO CRUZ POLO PASSIVO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de demanda mandamental ajuizada por MARCOS FERREIRA BERNARDO CRUZ em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, na qual requer: b) O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, a fim de determinar às autoridades coatoras que retifiquem a nota atribuída para a prova de títulos do Impetrante, atribuindo-lhe 7,0 (sete) pontos pelos mais de 07 (sete) anos completos de experiência profissional na área do cargo “Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento do Plasma 2”; f) Ao final, tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito confirmando a retificação da nota atribuída para a prova de títulos do Impetrante, atribuindo-lhe 7,0 (sete) pontos pelos mais de 07 (sete) anos completos de experiência profissional na área do cargo “Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento do Plasma 2”; Na petição inicial a parte impetrante narra que: é candidato do Concurso Público da Hemobrás, aberto pelo EDITAL Nº 1, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024, concorrendo para a vaga de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento Industrial do Plasma 2. (...) Após a realização da primeira fase do certame, o Impetrante restou devidamente aprovado para a reserva de vagas de pessoas negras.
Assim sendo, foi devidamente convocado para a prova de títulos. (...) o Impetrante esperava receber 1,0 (um) ponto pelo seu título de mestre e pelo menos 7,0 (sete) pontos pelos mais de 07 (sete) anos completos em que atua na empresa Labovet Produtos Veterninários LTDA, atividade profissional de nível superior na iniciativa privada sempre em cargos relacionados ao cargo público no qual concorre. (...) Ocorre que, para a surpresa do Impetrante, quando foi publicado o resultado da prova de títulos, a banca examinadora havia atribuído apenas 01 (um) ponto para ele, por considerar apenas o seu título de mestre, desconsiderando, portanto, todo o tempo que vem atuando em empresa do setor farmacêutico dedicada à produção de vacinas e medicamentos.
Inconformado, portanto, com tal ilegalidade, é que o Impetrante interpôs recurso administrativo contra a pontuação que recebeu na prova de títulos. (...) Em que pese a vasta argumentação empreendida pelo Impetrante em seu recurso administrativo, como se comprova em anexo, a banca examinadora indeferiu o recurso.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Anexa procuração (id 2192901081) e junta documentos.
O juízo determinou a intimação da parte impetrante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido e recolher as custas complementares (id 2193149005).
A parte impetrante cumpriu a determinação (id 2193193683).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De forma preliminar, com relação ao valor da causa, o valor indicado na emenda à inicial de R$ 8.912,54 não indica o proveito econômico que se refere á 12 (doze) meses de remuneração (art. 292, III, do CPC).
Portanto, à luz do art. 292, §3º, do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 106.950,48 (conforme id 2192901097, página 2).
Intime-se a parte impetrante para recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido liminar, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III preceitua que: "ao despachar a inicial, o juiz ordenará: que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Logo, para a sua concessão, é necessária a verificação simultânea de dois requisitos: o fundamento relevante do direito (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No caso em análise, os requisitos estão presentes.
Há fumus boni iuris, porque há entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que o edital é a lei que rege os concursos públicos, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OCORRÊNCIA .
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade.
Precedentes . 2.
Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE .
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA .
OBSERVÂNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2 .
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4 .
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido .
Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Analisando o edital do concurso, observam-se as seguintes disposições (id 2192901097): 7.
DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 7.12 Os títulos considerados neste Concurso Público, suas pontuações, o limite máximo por categoria e a forma de comprovação, são assim discriminados: II - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - Experiência profissional: Exercício de atividade autônoma e/ou profissional de nível superior na Administração Pública ou na iniciativa Privada, em empregos/cargos/funções relacionados ao cargo/emprego a que concorre - 1,0 ponto por ano completo 7,0 pontos - PONTOS MÁXIMOS PARA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL 7,0 A parte impetrante inscreveu-se para o cargo Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia e comprovou experiência no cargo de Técnico em Pesquisa e Desenvolvimento por 5 anos completos e no cargo de Supervisor dos Controles de Qualidade por 2 anos completos (id 2192901127). É notável que existe relação entre as atribuições do cargo pretendido (id 2192901097, página 54) e a experiência profissional comprovada pela parte impetrante.
A justificativa da banca examinadora para não considerar a experiência profissional foi a seguinte (id 2192901136): Resposta: Recurso improcedente.
Conforme disposto no edital item 7.23.1.1 A pontuação dada pelo tempo de serviço (atividade profissional), somente será válida se a experiência ou atividades for comprovadamente ao mesmo cargo que pleiteia.
Portanto, a experiência comprovada nos cargos de Técnico em Pesquisa e Desenvolvimento e Supervisor de Controles de Qualidade, por se tratar de cargo diverso, não será pontuada Porém, a justificativa da banca examinadora não se sustenta, já que o próprio edital traz a previsão de exigência de relação entre os cargos.
O candidato não pode ser responsabilizado por disposições controversas entre si dentro do próprio instrumento convocatório.
Há periculum in mora, porque o concurso já se encontra em fase avançada.
Pelo exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar às autoridades coatoras que retifiquem a nota atribuída para a prova de títulos do Impetrante, atribuindo-lhe 7,0 (sete) pontos, em face da comprovação de experiência profissional na área do cargo “Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia - Fracionamento do Plasma 2”, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; Intime-se a parte impetrante para recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumprida a determinação supra, intimem-se as autoridades coatoras, com urgência, via Oficial de Justiça. para cumprimento da medida liminar.
Em seguida: Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data da assinatura digital -
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1065250-06.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARCOS FERREIRA BERNARDO CRUZ POLO PASSIVO: IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA, PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA, PRESIDENTE DO INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para atribuir à causa valor correspondente ao proveito econômico pretendido (art. 292 do CPC) e recolher as custas complementares.
Brasília, data da assinatura digital. -
17/06/2025 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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