TRF1 - 1003608-55.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003608-55.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL BENEDITO FERREIRA PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVYLA DE OLIVEIRA SOUSA - MA19227-A e DANIELE AMARAL MENDES - PA29584-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido ao idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
Inicialmente, destaco que a Fazenda Nacional e a União não têm legitimidade passiva para a causa, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Primeiro, verifico que o autor completou 65 (sessenta e cinco) anos em 12/04/2021, conforme carteira de identidade acostada aos autos.
Deste modo, preenchido o requisito etário, passo à análise das condições socioeconômicas do requerente.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro no caso, a assistente social afirmou que “- No atual contexto social da família, notou-se que se trata de pessoa idosa, Manoel Benedito Ferreira Pacheco, 68 anos, em situação de vulnerabilidade social, insegurança habitacional e alimentar etc.
Através do estudo social realizado, notou-se que as despesas mensais da família com quem reside são no valor de máximo R$ 491,97, aproximadamente, duas vezes ao ano.
Encaminho o laudo pericial à apreciação de Vossa Excelência, e nos colocamos a disposição para quaisquer esclarecimentos necessários”.
Logo, diante do contexto fático-probatório constatado pelo perito, concluo que o autor se encontra em situação de miserabilidade concreta.
Portanto, resta comprovado que o requerente é pessoa idosa que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Inclusive, as provas demonstram que, à época do requerimento administrativo, o autor já havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial, motivo pelo qual faz jus às parcelas vencidas deste o dia em que formulou seu pedido perante a Previdência Social.
Por fim, conforme art. 4.º da Lei 10.259/2001, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, estão evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, o que enseja a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a implantação imediata do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em relação à Fazenda Nacional e à União (art. 485, VI, do CPC) e; julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a conceder o benefício de amparo assistencial a parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB em 17/01/2022),com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 60 dias, se não for iniciado o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinatura eletrônica) Juíza/Juiz Federal -
25/01/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
25/01/2023 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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