TRF1 - 1003792-53.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003792-53.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA DE ARAGAO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DERMIVON SOUZA LUZ - PA19125-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega ser portadora de Esquizofrenia (F20), além da sua renda familiar ser insuficiente para garantir seu sustento, razão pela qual requer a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora Esquizofrenia (F20), possuindo impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, devido apresentar esquizofrenia, com surtos psicóticos e agressividade, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, fixou o início do impedimento em 17/05/2024, com base no laudo médico juntado aos autos. À luz do conceito legal de pessoa com deficiência, previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, combinado com o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observo que a parte autora preenche os requisitos normativos, pois apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física e mental que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social demonstrou que a parte autora vive em condição de vulnerabilidade econômica acentuada, residindo com sua mãe em uma pequena casa de alvenaria com móveis e eletrodomésticos simples e antigos, mas necessários para o uso da família.
Possui renda mensal de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), provenientes do Programa Bolsa Família, que, nos termos do art. 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, não é computado como renda para fins de concessão do BPC, e da aposentadoria da sua genitora, valor que também deverá ser excluído do cálculo da renda per capita, pois se trata de benefício de valor mínimo (um salário-mínimo), percebido por pessoa idosa, o que se ajusta à leitura do referido dispositivo.
Assim, excluindo-se da soma o valor da aposentadoria recebido pela genitora da pretensa beneficiária, não há renda qualquer que possa servir ao cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial (LOAS), de maneira a tornar evidente que a parte requerente cumpre o requisito legal da renda insuficiente (inferior a ¼ do salário mínimo), já que, não possuí uma fonte de renda a ser considerada, enquadrando-se na situação de risco social amparada pelo Estado.
Suas despesas mensais totalizam R$ 1.642,79 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais), mais R$ 300,00 (trezentos reais) quando necessita adquirir medicamentos não estão disponíveis no SUS, o que demonstra que a renda auferida pela mãe é insuficiente para cobrir os gastos com alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas de sobrevivência.
Assim, resta evidenciado que a parte autora não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, configurando-se a situação de miserabilidade exigida pela legislação.
Portanto, estando presentes os requisitos legais para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data fixada pelo perito, qual seja, dia 17/05/2024, uma vez que os laudos acostados aos autos são posteriores à data do requerimento administrativo (id 2143286415, id 2143286469 e id 2178425663 - pág. 11), não sendo possível afirmar que, na ocasião da DER já estavam presentes as condições necessárias à concessão do benefício.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder a parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data definida pelo laudo pericial (17/05/2024), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após,INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão,observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderesexpressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia,que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração doquantumque entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentarcópias legíveisde (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver,e (d) ficha financeira,sobpena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências,expeça-se ofício requisitórioe, após, adotem-se as providências necessárias àmigraçãoda RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz(a) Federal -
16/08/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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