TRF1 - 1019555-20.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019555-20.2025.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087 e WILIAN FRAGA GUIMARAES - GO11293 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuidam os autos de desmembramento de cumprimento de sentença nº 0015945-91.2007.4.01.3500 proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS - SINTSEP, na qualidade de substituto processual, contra UNIÃO, visando receber a parcela relativa do percentual de 28,86% dos vencimentos dos servidores substituídos, índice atribuído aos militares pela Lei 8.622/93.
A parte exequente requer o cancelamento da distribuição, tendo em vista que o cumprimento de sentença individualizado referente ao substituído já foi devidamente protocolizado sob o nº 1018022-26.2025.4.01.3500. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O art. 485, § 3º do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode conhecer de ofício da existência de litispendência, devendo, nestes casos, extinguir o processo sem análise do mérito.
Dispõe, ainda, o art. 337, § 3º, do mesmo Código, que a litispendência ocorre “quando se repete ação que está em curso”.
Conforme informado pela própria parte, o Exequente ingressou anteriormente com a Execução Individual nº 1018022-26.2025.4.01.3500, que está em tramitação nesta Vara, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Desta forma, a parte exequente está, sem dúvida, repetindo ação anteriormente proposta, estando configurada a litispendência a ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Após as baixas devidas, arquivem-se.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
10/04/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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