TRF1 - 1002262-73.2021.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002262-73.2021.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSON DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA GONCALVES - GO64661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ROBSON DE SOUZA propôs a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva a declaração de inexigibilidade do débito descrito na inicial.
Consta basicamente na inicial que o autor foi beneficiário de BPC/LOAS no período de 05/09/2011 a 31/08/2020, o qual foi cessado pelo motivo de recebimento indevido.
O autor preencheu à época do requerimento e período informado, todos os requisitos necessários para obter o benefício de Amparo à pessoa com deficiência, tendo em vista os problemas de saúde e renda familiar.
Aduz que, após todos esses anos de recebimento de amparo à pessoa com deficiência, veio a notícia, através de carta de cobrança enviada pelo INSS, de que o autor terá que devolver os valores recebidos entre o período de 05/09/2011 a 31/08/2020, em razão da renda per capita da família, nesse período ser superior a ¼ do salário-mínimo, no entanto, a autarquia federal não comprova qual é a renda familiar do autor que ultrapassa ¼ do salário mínimo.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída, inicialmente, perante o Juizado Especial Federal Adjunto.
Informação de prevenção negativa no ID 729345018.
Por meio do despacho de ID 894835564, foi determinada a intimação da parte autora para retificar o valor da causa, adequando-o ao real conteúdo econômico visado, sob pena de indeferimento da inicial.
Emenda à inicial no ID 937328168.
Considerando o novo valor atribuído à causa, foram os autos redistribuídos à esta Vara Federal (ID 1582308879).
A inicial foi recebida no ID 1945914677.
O INSS apresentou defesa no ID 2056186676.
Impugnação/réplica pelo autor no ID 2137318421.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
A parte autora, em sua inicial, narrou que usufruiu de LOAS entre 05/09/2011 a 31/08/2020, sendo que tal benefício foi deferido administrativamente pela autarquia ré.
Alega, ainda, que o INSS apurou irregularidade na concessão do benefício, ao argumento de que a renda per capita da família é superior à prevista na lei para o recebimento de LOAS, e lhe dirigiu cobrança para restituição do valor total de R$ 121.834,18 (cento e vinte um mil oitocentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).
Pois bem, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
O artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 confere o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física ou ao idoso, que não possuam meios de prover sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família.
E para os efeitos deste artigo, família é o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, desde que vivam no mesmo teto.
A concessão de LOAS, portanto, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: que o beneficiário seja portador de deficiência ou idoso e a impossiblidade de se prover por conta própria ou por sua família.
Quanto à possibilidade de devolução doas valores recebidos, após apuração de irregularidade administrativa, depois de longo debate jurisprudencial acerca do assunto, o STJ fixou tese no TEMA 979 admitindo a restituição dos pagamentos previdenciários indevidos nas seguintes condições: Que os pagamentos sejam decorrentes de erros administrativos, operacional ou material; Que o erro não seja embasado em interpretação errônea ou equivocada da Lei pela Administração; Satisfeitos esses requisitos, ainda assim poderá demonstrar sua boa-fé objetiva, sobretudo com a demonstração de que não lhe ser possível constatar o pagamento indevido.
A autarquia previdenciária concedeu o benefício pleiteado pela parte autora na seara administrativa.
No caso dos autos, tenho que não restou comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do autor, cabendo ressaltar,
por outro lado, que a continuidade na concessão do benefício resultou da omissão do próprio INSS uma vez que a revisão bienal por parte da autarquia também não restou demonstrada.
A Lei 8.742/93 (artigo 21) prevê expressamente a necessidade de revisão bienal do benefício, como forma de averiguar se permanecem presentes os requisitos que autorizaram a concessão inicial.
No caso, o INSS manteve-se inerte por vários anos, pois concedeu o benefício em 2015 e a apuração de irregularidade se deu apenas em 2021.
Assim, não vejo como razoável a cobrança de valor referente a período retroativo, se a concessão inicial foi legal.
Se caberia à ré informar ao INSS a alteração fática superveniente, também caberia à autarquia cumprir o comando legal, promovendo a revisão a cada 02 anos, inclusive como forma de mitigar eventual prejuízo (aplicação do princípio do duty do mitigate the loss), o que não restou comprovado.
A autarquia tinha a sua disposição todos os meios e sistemas para averiguar se a parte autora preenchia os requisitos para continuar recebendo o LOAS.
Indubitavelmente, os valores auferidos pela parte autora a título de LOAS foram recebidos de boa-fé e por omissão da autarquia previdenciária.
Com efeito, também não se sustenta a alegação de renda acima do legal para a concessão do LOAS. É que a renda familiar é composta pelo recebimento de aposentadoria no valor de um salário mínimo, que não deve ser considerado no cômputo e cálculo da renda per capita.
Nesta sorte, revela-se inoportuna a exigência de devolução dos valores percebidos, já que a hipótese é de erro da Administração, que detinha todos os elementos para proceder à correta análise das condições para a concessão do benefício em questão.
Assim, a anulação da cobrança é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do débito previdenciário relativo à concessão do benefício NB 547.606.690-6.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios que arbitro, consoante as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/07/2022 11:50
Juntada de procuração
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21/07/2022 14:51
Juntada de substabelecimento
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22/02/2022 11:47
Decorrido prazo de ROBSON DE SOUZA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 16:49
Juntada de manifestação
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21/01/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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21/01/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 12:28
Conclusos para despacho
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13/09/2021 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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13/09/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2021 14:20
Juntada de procuração
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13/09/2021 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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