TRF1 - 1001703-11.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001703-11.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA BERTOSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIERICA COSTA SANTOS - BA63192 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada indeferido administrativamente (NB 7142851466).
No caso da parte autora, a obtenção do mencionado benefício depende do preenchimento de três requisitos, a teor do disposto no art. 20, da Lei 8.742/93: 1º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória; 2º) ser portador de deficiência, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 3º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, requisito este a ser aferido conforme as nuances do caso concreto, tendo em vista a recente decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que o critério de renda familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (Reclamação 4374 PE).
No tocante ao requisito da miserabilidade, tenho que o critério objetivo a ser adotado para a concessão do benefício assistencial é a renda per capita inferior a meio salário mínimo, até porque já existem diversas outras normas que regulam programas de assistência social, e que trazem como referencial econômico para a concessão dos benefícios o percentual de meio salário mínimo, a exemplo do art. 5º da Lei. 9533/97 que instituiu o Programa Federal de Garantia de Renda Mínima e do art. 2º, §2º da Lei 10.689/03 que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação.
Fincadas estas premissas, verifico que a autor preenche todos os requisitos mencionados, fazendo jus ao benefício assistencial de prestação continuada.
Com efeito, não constam nos autos documentos que demonstrem que a autora perceba algum outro benefício da seguridade social.
Consoante se extrai do laudo pericial médico, datado de 11/07/2024 e firmado pelo perito judicial Dr.
Edvaldo Correia Lago Júnior, a autora é portadora de lombalgia (CID M54.5), com diagnóstico de abaulamentos discais em L2-L3 a L4-L5, com compressão do saco dural e raízes nervosas de L3 e L4, além de estenose acentuada do canal vertebral em L4-L5.
A sintomatologia descrita inclui dor importante em toda a região lombar e torácica, limitação funcional com marcha claudicante, dor à palpação paravertebral, glútea, além de teste de Lasegue positivo bilateralmente.
O perito concluiu expressamente que a parte autora é portadora de deficiência de natureza física, cuja interação com barreiras obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, estando incapacitada para o exercício de atividade laborativa braçal desde 27/02/2024 – data do exame de imagem que demonstrou a gravidade do quadro.
A incapacidade foi considerada como tendo duração mínima de dois anos, atendendo ao requisito do impedimento de longo prazo, conforme exigência do art. 20, §2º, incisos I e II, da Lei 8.742/93 (LOAS).
Do ponto de vista social, o laudo de avaliação socioeconômica, assinado pela assistente social Vanderleia Alves Santos, em 17/08/2024, confirmou a existência de condição de miserabilidade.
O núcleo familiar é composto por três pessoas (autora, companheiro e um filho menor de idade) e possui renda mensal de R$ 1.340,00, composta por R$ 800,00 oriundos de trabalho informal do companheiro e R$ 540,00 de benefício Bolsa Família.
Assim, remanesce apenas a renda auferida por seus irmãos (R$ 1.080,00) que dividida pelo número de membros computáveis da família (3) resulta em valor inferior a meio salário mínimo, configurando quadro de miserabilidade social.
Importa destacar que o menor Rodrigo Santos deve ser excluído do cômputo da renda per capita, porquanto não integra o núcleo familiar, para efeitos do disposto no caput do art. 20 da Lei 8.742/93.
A propósito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda diversa, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Diante disso, tenho que o requisito legal da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício pleiteado restou plenamente atendido.
Com razão, portanto, a demandante.
Fixo a data de início do benefício em 27/02/2024 - data do ajuizamento - uma vez que o expert fixou a data de inicio da incapacidade da parte autora em data posterior à DER e DCB.
Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 7142851466 DIB 27/02/2024 DIP: 01 de maio de 2025 DCB XXX Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001 ) Prazo para cumprimento: 10 dias, sob pena de multa diária de R$150,00 Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 10 dias.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês desde a citação, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando o valor de R$ 22.388,28 (vinte e dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Deverá o INSS comprovar a implantação do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Arquivem-se os autos oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Jequié, na data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
27/02/2024 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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27/02/2024 23:04
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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