TRF1 - 1010364-28.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010364-28.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
E.
V.
E.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIAGO MARQUES DA SILVA - RO12075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada alegando, alegando preencher todos os requisitos do benefício.
A tutela provisória foi indeferida.
A autarquia previdenciária apresentou contestação e se manifestou pela realização de perícia social judicial (id 2151703957) O Ministério Público Federal opinou pela regularidade processual e o prosseguimento do feito (id 2166001277).
A perícia socioeconômica foi realizada (id 2177769587).
PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida quanto ao suposto descumprimento do art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, uma vez que a autarquia previdenciária foi citada após a realização da perícia médica, não havendo, portanto, qualquer prejuízo à sua defesa.
MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meio de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se: 17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito. 23.
O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS. 24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação. 25.
O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, foram aprovados enunciados, além de outros, a seguir destacados: Enunciado 32.
Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios.
Enunciado 33.
Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação.
Enunciado 38.
Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir.
Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS No caso dos autos foram realizadas perícias judiciais médica (id 2146644128) e socioeconômica (id 2177769587).
INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO A parte autora está devidamente inscrita no Cadastro Único, em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO Analisando o Cadastro Único e a perícia social verifica-se que o núcleo familiar é composto pela parte autora, sua genitora e três irmãos, que sobrevivem com uma renda per capita entre de R$105,oo e R$210,00, sendo inferior a 1/2 salário-mínimo.
Adotando-se, nesse contexto, o mesmo critério utilizado para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Com efeito, o laudo social constatou que a parte autora reside em um imóvel cedido, construído em madeira em alvenaria, que está condições precárias de habitação.
A mobília que guarnece a casa também está em péssimo estado de conservação.
Ademais, a perita relatou que o autor faz uso de medicamento contínuo, cujo valor é R$370,00.
Esse remédio não é disponibilizado pela rede de saúde pública, por isso, a família conta com a ajuda da avó materna para comprá-lo, evitando, assim, a falta da medicação para o adolescente.
Ao final, o laudo social concluiu que a parte autora encontra-se em estado de vulnerabilidade social e necessita do benefício de prestação continuada – LOAS para prover o próprio sustento, uma vez que sua família não tem condições financeiras para supri-lo.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO Conforme a perícia médica judicial e demais elementos probatórios, verifica-se a existência de evidências concretas que demonstram uma limitação que constitui barreira suficiente para obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade.
No caso, restou comprovado que a parte autora preenche o requisito relacionado à deficiência, nos termos legais, incluindo a manifestação expressa do perito médico judicial, que confirmou a existência de impedimento de longo prazo (superior a dois anos).
O perito médico atestou que a parte autora é portadora de outros transtornos cibernéticos (CID-10:F90.0)e distúrbio desafiador e de oposição (CID-10:F91.3), estando incapacitado de exercer atividades próprias de sua idade e o limita para o desenvolvimento do aprendizado.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, considerando que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência e demonstra incapacidade para prover sua própria subsistência ou tê-la garantida por sua família.
DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO Em relação ao início do impedimento, o perito indicou o início de impedimento em 2018, com base no laudo médico emitido em 06/03/2024, com fundamento no laudo do Dr.
Wellington César de Souza, sendo essa data posterior à do protocolo do requerimento administrativo (DER) – 12/09/2019.
Nessas circunstâncias, constata-se que, na data do requerimento administrativo, não havia incapacidade laborativa, requisito que somente foi implementado quatro meses antes do ajuizamento da ação.
Dessa forma, a data de início do benefício (DIB) não pode coincidir com a DER.
O Superior Tribunal de Justiça e a Turma Nacional de Uniformização firmaram entendimento no sentido de que, em hipóteses esta, a data mais apropriada para fixação da DIB é a da citação do INSS, a qual representa o marco da resistência à pretensão deduzida em juízo.
Ressalte-se que nos processos submetidos ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, é comum que a citação do INSS ocorra apenas após a realização da perícia médica, conforme previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e na Recomendação Conjunta nº 01/2005, firmada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado - Geral da União e Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Tal procedimento visa garantir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
Todavia, tais entendimentos admitem exceções, notadamente para permitir a fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação, como forma de resguardar os princípios da proteção social e da dignidade da pessoa humana.
Tal medida se justifica, sobretudo, diante da situação de vulnerabilidade do segurado, acometido por enfermidade incapacitante que o impede de prover o próprio sustento.
CONCLUSÃO Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário - mínimo, a contar da data do ajuizamento da ação, em 05/07/2024.
Por conseguinte, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO Em face do exposto: a) concedo a tutela de urgência b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – a: b.1) implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário- mínimo mensal, a contar da data do ajuizamento da ação – 05/07/2024; b.2) pagar os valores retroativos compreendidos entre a DIB e a DIP, que ora fixo em 01/06/2025; b.3) reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009),sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021),atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Ao INSS cumpre submeter à parte autora a exames médico - periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91[¹].
Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas às diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 .
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
05/07/2024 01:13
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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