TRF1 - 1025071-55.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025071-55.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5328877-91.2023.8.09.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDVALDO ANTONIO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIVINA LUCIA RIBEIRO - GO19290-A e MANOEL DIVINO DA SILVA JUNIOR - GO25055-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025071-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO ANTONIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença proferida pela Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu/GO, que julgou improcedente o pedido concessão de benefício de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença alegando fazer jus ao benefício pleiteado, por ser pessoa com deficiência e viver em situação de vulnerabilidade social.
Apesar de regularmente intimada, sem contrarrazões da autarquia previdenciária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025071-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO ANTONIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada-BPC, pois o juízo sentenciante entendeu que não é cabível a concessão do benefício assistencial, uma vez que a recorrente padece de incapacidade parcial e temporária.
Assim, a controvérsia da demanda cinge-se em verificar se o recorrente possui incapacidade, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para fins da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§2º, art. 20, da Lei nº 8.742/93).
Essa redação foi dada em razão do advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), que passou a adotar um conceito mais amplo do que é deficiência.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos verifica-se, de acordo com o laudo do perito médico do juízo, que o recorrente é portador das seguintes patologias: outras espondiloses ( CID M47.8), transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais com radiculopatia ( CID M 51.1) e lumbargo com ciática ( CID M 54.4), ID 429301096,fl.3/5, devendo ser reavaliada em 2 anos.
A Súmula do 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Por sua vez, o art. 3º, I, do decreto nº 3.298/99 define a deficiência como “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; ”, sendo ela permanente quando insuscetível de recuperação ou alteração, apesar de novos tratamentos.
Cabe destacar que o art. 20, § 2º da Lei de benefício de prestação continuada não impõe qualquer restrição quanto ao tipo, se parcial, total, absoluta, temporária ou definitiva.
Esse é o entendimento firmado pelo STJ: A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp 1263382/SP 2018/0060293-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de julgamento: 06/12/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de publicação: DJe 19/12/2018 RSTP vol. 357 p. 148) (grifos nossos) Compulsando os autos verifica-se relatório médico emitido por profissional integrante da rede pública de saúde, emitido em 28/11/2022, informando que as patologias que acometem ao autor são degenerativas, incapacitantes, progressivas e irreversíveis, ID 429301061, fl.14/15.
O profissional também recomenda o afastamento de suas funções por tempo indeterminado.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado.
Portanto, verifica-se que o recorrente qualifica-se como pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93, art. 20, § 2º, por ser acometido de impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao atendimento do critério da miserabilidade, a perícia socioeconômica, realizada em 27/08/2023 (ID 429301075, fl.2/16), atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por ele, seu cônjuge e seu filho (adulto, 20 anos).
O recorrente não possui renda regular, uma vez que realiza “bicos” quando está em condições de saúde, (ID 429301075, fl.4/16).
Conforme laudo, a esposa do autor recebe R$ 600,00 (seiscentos) reais decorrentes do benefício de bolsa família.
Por sua vez, “no que diz respeito ao filho, trabalha com serviços gerais, por diária e recebe R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês.
Não recebem a ajuda de terceiros para manter a família, ID 429301075, fl.4/16.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Logo, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente.
Dessa forma, estando comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, a reforma da sentença é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar-lhe o benefício requerido, desde a data do requerimento administrativo, ressalvada a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025071-55.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDVALDO ANTONIO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LOAS.
DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Cinge-se a controvérsia ao atendimento do requisito relativa a deficiência, necessários à concessão do benefício assistencial. 3.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
O laudo médico oficial confirmou que a parte autora é portadora de: outras espondiloses ( CID M47.8), transtornos de discos lombares e de outros intervertebrais com radiculopatia ( CID M 51.1) e lumbargo com ciática ( CID M 54.4), ID 429301096,fl.3/5, devendo ser reavaliada em 2 anos. 6.
Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas, conforme artigo supramencionado. 7.
A perícia socioeconômica atestou que que o grupo familiar da parte autora é composto por ele, seu cônjuge e seu filho (adulto, 20 anos).
O recorrente não possui renda regular, uma vez que realiza “bicos” quando está em condições de saúde, (ID 429301075, fl.4/16).
Conforme laudo, a esposa do autor recebe R$ 600,00 (seiscentos) reais decorrentes do benefício de bolsa família.
Por sua vez, “no que diz respeito ao filho, trabalha com serviços gerais, por diária e recebe R$ 500,00 (quinhentos) reais por mês.
Não recebem a ajuda de terceiros para manter a família, ID 429301075, fl.4/16. 8.
No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 9.
Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada a situação de vulnerabilidade social. 10.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP). 11.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 12.
Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
11/12/2024 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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