TRF1 - 1042285-57.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:04
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DO CARMO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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25/06/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1042285-57.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DO CARMO Advogados do(a) AUTOR: CHRISTIANE DA SILVEIRA BARBOSA - PA015497, CLEBSON CARLOS GOMES VASCONCELOS - PA33993 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pede a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, com pagamento das parcelas vencidas. É a breve síntese.
Decido.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, completar 60 (homem) ou 55 (mulher) anos (art. 48, caput e § 1º, da Lei 8.213/91).
O período de carência para a concessão deste benefício é de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Segurado especial é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei 8.213/91).
Desde o advento da MPV 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, que incluiu os §§ 2 e 4ºº no art. 38-B da Lei 8.213/91, a comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser realizada exclusivamente por documentos na seara administrativa, através da autodeclaração de exercício do tempo de atividade rural ratificada por entidades públicas, acompanhada de documentos que comprovem o labor campesino e consultas às informações constantes nos cadastros públicos, dispensada a justificação administrativa.
Por conseguinte, se a legislação disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao julgador deliberar sobre a necessidade de prova oral em cada caso concreto, considerando o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
Sobre o tema, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Pará e Amapá consignou a possibilidade de julgamento dado processo com base exclusivamente em prova documental, independentemente de audiência, quando houver robusta documentação contrária às alegações de labor campesino.
Confira-se a ementa do acórdão proferido no Processo: 1008682-95.2020.4.01.3900, em sessão de julgamento de 30/11/2021: PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade a segurado especial em razão da prescrição. 2.
Para efeito de concessão de salário-maternidade à segurada especial, impõe-se a comprovação do o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (art. 39, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). 3.
Em 09/02/2017 nasceu a criança. 4.
A parte autora juntou como início de prova material documentos de terra em nome da mãe.
Quanto aos demais documentos, sua certidão de nascimento, a do pai da criança e da criança nada dizem sobre profissão e a certidão eleitoral tem cunho meramente declaratório5.
O CNIS e o CadÚnico indicam que ela e seu companheiro residem na zona urbana da cidade de Acará, o que contradiz sua declaração na inicial de que nunca se ausentou do meio rural.
Ainda, a autora possui automóvel em seu nome.
Tais circunstâncias destoam da condição de segurada especial e vão de encontro ao relatado na petição inicial. 6.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal, porquanto é desnecessária, já que os cadastros públicos informam que a autora não reside e nem trabalha na terra de seu sogro, bem como possui carro em seu nome, o que aliado ao endereço em zona urbana, descaracteriza a qualidade de segurada especial. 7.
Requisitos legais não satisfeitos. 8.
Recurso desprovido.
Sem custas e honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (art. 46 da lei 9099/95) ACÓRDÃO Acordam os juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da juíza relatora, lavrado sob a forma de ementa.
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado 222 do XVII FONAJEF: É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial.
No caso em apreço, a parte autora implementou a idade mínima para gozo da aposentadoria rural no dia 28/08/2019.
A parte autora juntou a autodeclaração de atividade rural, em que informa o exercício de atividade campesina de subsistência em regime de economia familiar e os seguintes documentos: Contrato de parceria rural em nome da autora, sem data de emissão e sem reconhecimento de assinaturas; Documento de terra em nome de terceiro (2006); Certidão de nascimento de filhos (1984, 1993, 1998), registrados em Belém, Concórdia e Acará; CTPS da autora com anotações de vínculos empregatícios (2002, 2003, 2004, 2005, 2008, 2011/2012, 11/2012 a 04/2013 e de 05/2013 a 08/2013); entre outros.
Contudo, o conjunto probatório existente nos autos não é suficiente para demonstração do exercício da atividade de segurada especial ante a inexistência de documentos que possam corroborar tais anotações.
Os documentos apresentados ou são recentes, ou não indicam profissão, ou têm confecção precária ou estão em nome de terceiros.
Verifica-se dos documentos juntados aos autos a existência de alguns períodos trabalhados com carteira assinada como empregado(a) rural, não se enquadrando, portanto, na condição de segurado especial.
Por outro lado, não há nos autos documentos públicos que demonstrem o exercício da atividade agrícola de subsistência em regime de economia familiar (segurada especial) pela parte demandante no período alegado.
Também não comprovou a parte autora, no requerimento administrativo, o preenchimento dos requisitos necessários para aposentadoria de trabalhadora rural empregada (idade e carência) e nem eventualmente à obtenção de aposentadoria híbrida.
Assim, não há demonstração nos autos da qualidade de segurado especial da Previdência Social, nem do cumprimento da carência equivalente a 180 contribuições mensais para gozo da aposentadoria por idade.
Por conseguinte, a pretensão deduzida em juízo deve ser rejeitada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
23/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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23/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:53
Cancelada a conclusão
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30/04/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE OLIVEIRA DO CARMO em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:06
Juntada de contestação
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19/09/2023 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 13:01
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/08/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2023 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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