TRF1 - 1012514-94.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012514-94.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091102-71.2021.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: REGIS ALVES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012514-94.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE ALMEIDA LOBO, TARSO MARTINS CARDOSO, WILLIAM DE OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA, RODRIGO BORGES SILVA, REGIS ALVES DE SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por REGIS ALVES DE SOUSA, RODRIGO BORGES SILVA, RODRIGO DE ALMEIDA LOBO, TARSO MARTINS CARDOSO e WILLIAM DE OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes no cumprimento de sentença por não constarem na lista anexa à inicial, condenando-os ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais, os agravantes argumentam que a delimitação subjetiva existente na sentença de primeiro grau não foi mantida pelo acórdão deste Regional, pois o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal contra o acórdão que julgou a apelação reconheceu a atuação do sindicato como substituto de toda a categoria, sem indicar qualquer limitação aos nominados na ação de conhecimento coletiva.
Sustentam que o efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC) fez com que prevalecesse o entendimento de que bastaria a comprovação da condição de filiado do sindicato autor para execução do título, sendo este o único critério objetivo apto a justificar restrição quanto ao alcance do título executivo.
Invocam jurisprudência que reconhece ampla legitimidade dos sindicatos para representar todos os integrantes da categoria, independentemente de autorização expressa ou relação nominal.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática agravada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012514-94.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE ALMEIDA LOBO, TARSO MARTINS CARDOSO, WILLIAM DE OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA, RODRIGO BORGES SILVA, REGIS ALVES DE SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O agravo interno consiste em espécie recursal utilizada para impugnar decisões monocraticamente proferidas pelo relator.
Quanto ao processamento, o Regime Interno desta Corte Regional estabelece que o agravo interno será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la a julgamento perante o órgão colegiado.
Esta relatora negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes no cumprimento de sentença por não constarem na lista anexa à inicial.
No meu entender, a decisão agravada não merece reparos, razão pela qual a submeto a julgamento perante este Colegiado.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de servidores não indicados expressamente na lista anexa à inicial executarem o título judicial formado no processo originário.
A sentença proferida na ação de conhecimento foi expressa ao definir o alcance subjetivo do título judicial, limitando o direito ao reajuste de 3,17% aos substituídos do sindicato "nominados às fls. 40/45", conforme se verifica no seguinte trecho destacado na decisão agravada: Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil para reconhecer o direito dos substituídos do Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado de Goiás - SINPRF/GO, nominados às fís. 40/45, ao reajuste no percentual de 3,17% a partir do mês de janeiro de 1995, na totalidade das verbas que integram seus vencimentos, observando-se, contudo, a limitação da incidência até junho de 1998 (vigência da Lei no 9.654/98), com exceção das parcelas da remuneração incorporadas a título de vantagem pessoal, de quintos e décimos, até dezembro de 1994 (MP 2.225/2001), devendo ser deduzidas as parcelas eventualmente pagas na via administrativa a esse título.
Os agravantes, em suas razões recursais, sustentam que a delimitação subjetiva do título executivo não foi mantida pelo acórdão desta Corte Regional.
Argumentam que, após o julgamento da apelação da União e do recurso adesivo do sindicato, sobreveio recurso de embargos de declaração por parte da União Federal, no qual teria sido reconhecida a atuação do sindicato como substituto de toda a categoria.
Por força do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC), alegam que o julgamento dos embargos de declaração substituiu a decisão que havia limitado o alcance subjetivo do título aos substituídos expressamente listados na inicial, tornando suficiente para a execução individual apenas a comprovação da condição de filiado ao sindicato.
Contrariamente ao que sustentam os agravantes, a limitação subjetiva fixada na sentença não foi alterada pelo acórdão que julgou a apelação da União e a apelação adesiva do sindicato, tampouco pelos embargos de declaração posteriores.
A análise detida dos acórdãos revela que o debate travado nos embargos de declaração opostos pela União Federal versava sobre questões distintas, conforme se verifica no próprio relatório do acórdão que julgou os embargos: Trata-se de embargos de declaração contra acórdão de fl. 323, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à apelação da União e, por maioria, deu parcial provimento ao recurso adesivo do sindicato-autor, nos autos da ação de rito ordinário objetivando a concessão do reajuste de 3,17% à remuneração dos autores, a partir de janeiro de 1995.
A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de o sindicato-autor juntar aos autos procuração individual fornecida por cada um dos substituídos, a fim de comprovar poderes para o ajuizamento da ação.
De outro lado, argúi a incompetência absoluta do Juízo para o processamento da presente ação em relação alguns dos requerentes, tendo em vista o fato de esses residirem em outra unidade federativa que não o Distrito Federal.
Requer que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório.
Da leitura, percebe-se que as questões debatidas nos embargos de declaração eram: (1) a necessidade de o sindicato apresentar procuração individual de cada substituído e (2) a possibilidade de a sentença surtir efeitos para os servidores que residissem em outra unidade federativa que não o Distrito Federal.
Para rejeitar tais alegações, o acórdão apresentou a seguinte fundamentação: (...) Examino, inicialmente, a questão relativa à legitimidade ativa do Sindicato-autor.
Impõe-se observar, nesse particular, que a legitimidade da entidade de classe para pleitear judicialmente direitos de seus associados pode se dar de duas formas: representação e substituição processual.
A representação pressupõe a outorga de poderes para tanto, sendo que a ação será ajuizada em nome dos associados, estes, portanto, os sujeitos ativos da relação processual.
Trata-se, a meu ver, da hipótese constitucional prevista para as associações, consoante o disposto no art. 50, XXI, in verbis: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente".
De outro lado, a substituição processual, que se convencionou denominar de legitimação extraordinária, por se tratar de defesa de interesses alheios em nome próprio, tem sua admissão restrita às hipóteses em que o objeto do pedido esteja vinculado a interesse coletivo especifico da categoria ou individual comum ou homogêneo dos filiados, sendo prescindível a comprovação da autorização dos filiados para o ingresso em juízo.
Corroborando com esse entendimento, o Supremo Tribunal, no julgamento do RE 214668, na linha da orientação já fixada no Ml 347/SC, RE 202.063/PR e AI 153.148 Agr/PR, decidiu, por maioria, que o inciso III do art. 80 da Constituição assegura ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus integrantes, seja em processo de conhecimento, de liquidação ou execução de sentença, dispensada qualquer autorização. (...) No caso em tela, o sindicato-autor busca assegurar a percepção, para integrantes da categoria que representa, do índice remuneratório que entende ter sido indevidamente expurgado dos vencimentos dos seus respectivos titulares, atuando, assim, em nítida substituição processual, legitimado pelo art. 80, III, da CF/88.
Assim, não há se falar na obrigatoriedade de na petição inicial constar as informações exigidas pelo art. 282, II, do CPC, inaplicável à substituição processual.
Quanto à alegada incompetência do Juízo em razão do território, destaco que o sindicato age como substituto processual de seus filiados, independentemente de seus domicílios.
Ademais, em se tratando de incompetência relativa, esta deve ser arguida por meio de exceção de incompetência, prorrogando-se a competência territorial do Juízo se não for oposta, como não o foi na hipótese em causa, no prazo legal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Observo que, em nenhum momento, o acórdão supramencionado modificou a limitação estabelecida pela sentença quanto aos beneficiários do título judicial, restrita àqueles nominados na lista anexa à petição inicial.
As considerações sobre a atuação do sindicato como substituto processual foram feitas exclusivamente para afastar as alegações da União quanto à necessidade de procurações individuais e à incompetência territorial, não tendo o efeito de ampliar o rol de beneficiários expressamente delimitado na sentença, questão esta que sequer foi objeto daquele recurso.
No meu entender, a modificação do alcance subjetivo definido na sentença somente seria possível mediante recurso específico do sindicato com este objetivo, o que não ocorreu no caso em tela.
O parcial provimento conferido à apelação adesiva do sindicato não abrangeu este ponto específico, mantendo-se, portanto, inalterada a limitação aos substituídos expressamente nominados na listagem.
A jurisprudência desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo expressa limitação subjetiva no título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, deve ser respeitada a coisa julgada, sendo vedada a ampliação posterior do rol de beneficiários.
Neste sentido, cito os precedentes mencionados na decisão agravada, notadamente o julgado da Segunda Turma desta Corte que, em caso análogo, concluiu que " havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (AC 0030719-71.2012.4.01.3300, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 09/08/2023).
Considerando que, no caso concreto, consta limitação subjetiva na sentença, inexiste respaldo jurídico para prover o pedido de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1012514-94.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: RODRIGO DE ALMEIDA LOBO, TARSO MARTINS CARDOSO, WILLIAM DE OLIVEIRA CRUVINEL ALMEIDA, RODRIGO BORGES SILVA, REGIS ALVES DE SOUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa dos agravantes no cumprimento de sentença por não constarem na lista anexa à inicial da ação coletiva. 2.
Os agravantes sustentam que a limitação subjetiva fixada na sentença não foi mantida pelo acórdão, argumentando que o julgamento dos embargos de declaração reconheceu a atuação do sindicato como substituto de toda a categoria, sem qualquer restrição aos nominados na ação de conhecimento coletiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se servidores não indicados expressamente na lista anexa à inicial podem executar o título judicial formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, quando a sentença expressamente limitou seus efeitos aos substituídos nominados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença proferida na ação de conhecimento foi expressa ao definir o alcance subjetivo do título judicial, limitando o direito ao reajuste de 3,17% aos substituídos do sindicato "nominados às fls. 40/45". 5.
As considerações sobre a atuação do sindicato como substituto processual feitas no julgamento dos embargos de declaração serviram apenas para afastar questões específicas (necessidade de procurações individuais e incompetência territorial), não tendo o efeito de ampliar o rol de beneficiários expressamente delimitado na sentença. 6.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica no sentido de que, havendo expressa limitação subjetiva no título executivo formado em ação coletiva ajuizada por sindicato, deve ser respeitada a coisa julgada, sendo vedada a ampliação posterior do rol de beneficiários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Legislação relevante citada: CPC, art. 1.008; CF/1988, art. 8º, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0030719-71.2012.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 09/08/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
03/04/2023 21:36
Juntada de aditamento à inicial
-
03/04/2023 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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