TRF1 - 0095727-51.2015.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 08:06
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 02:56
Publicado Decisão em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 14:04
Juntada de manifestação
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16/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0095727-51.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO I - Do pedido de instauração de fraude à execução Intime-se o terceiro adquirente (RAFAELY DE JESUS SOUZA CARVALHO, CPF: *16.***.*30-24), indicado no documento de ID nº 900948560, do bem imóvel alienado para, querendo, apresentar embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução.
II - Do pedido de redirecionamento da execução Inicialmente, impende esclarecer que embora o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC/2015) se aplique aos executivos fiscais, a teor do que dispõe o art. 1º, da Lei n. 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a sua aplicação se dará apenas nos casos em que há pedido de redirecionamento da execução, com fulcro nas hipóteses do art. 50 do CC, não se aplicando o incidente aos casos em que houve a dissolução irregular da empresa executada e o pedido de redirecionamento da execução fiscal é fundamentado no art. 135 do CTN.
Por sua vez, segundo dispõe a Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente”.
No caso dos autos, o oficial de justiça não localizou a empresa executada no seu endereço fiscal (fls. 67 do ID nº 482288385), restando configurada a dissolução irregular da executada nos termos da Súmula 435, do STJ, o que legitima o redirecionamento da execução.
De outra parte, impende esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio em decorrência de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal, conforme entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ARGUIR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 393/STJ.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CABIMENTO.
SÚMULA 435/STJ.
PRÉVIO CONTRADITÓRIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2.
A apresentação do anexo II da CDA constando o nome dos corresponsáveis, após o ajuizamento da execução, configura emenda à petição inicial, nos termos do art. 2º, § 8º da Lei 6.830/1980, vedada a modificação do sujeito passivo, nos termos da Súmula 392/STJ. 3. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435/STJ). 4.
O redirecionamento da execução contra o sócio em decorrência da presunção de dissolução irregular não está condicionado a prévio contraditório no processo administrativo fiscal. 5.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 0077974- 02.2010.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e- DJF1 p.3149 de 03/07/2015) Isto posto, defiro o pedido de REDIRECIONAMENTO da execução em face do sócio-administrador, com espeque na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, determino: I.
Abra-se distribuição em face de JORGE LUÍS DO PRADO (CPF: *76.***.*35-04) e LUIZ CARLOS ROCHA (CPF: *92.***.*09-91) CITANDO-OS, no endereço indicado em ID nº 900948590 e 900948585.
II.
Em caso de não localização no endereço indicado, fica autorizada a secretaria a proceder consulta nos sistemas à disposição deste juízo (BACENJUD, RENAJUD, SIEL, Oracle) para fins de localização de novo endereço.
III.
Não sendo localizados novos endereços, certifique-se e intime-se a exequente para requerer o que entender devido.
São Luís – MA, data no rodapé.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
15/03/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 19:02
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2022 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2022 12:33
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/01/2022 13:32
Juntada de manifestação
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20/05/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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19/05/2021 01:51
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:37
Decorrido prazo de RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 18/05/2021 23:59.
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04/05/2021 10:08
Juntada de volume
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12/04/2021 10:15
Juntada de manifestação
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05/04/2021 04:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
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31/03/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0095727-51.2015.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): RODOPRADO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 09:59
Juntada de documentos diversos
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19/03/2021 09:58
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/03/2021 09:58
Juntada de volume
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10/03/2021 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/02/2017 18:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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10/02/2017 14:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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03/02/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2017 14:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/12/2016 13:53
Conclusos para despacho
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01/12/2016 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/11/2016 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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10/11/2016 09:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 11/11/2016
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07/11/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/11/2016 13:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/11/2016 13:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/06/2016 14:56
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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19/04/2016 16:56
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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19/04/2016 16:55
CitaçãoORDENADA
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15/04/2016 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/04/2016 15:17
Conclusos para despacho
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04/03/2016 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/03/2016 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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19/02/2016 09:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/02/2016 18:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/02/2016 18:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/10/2015 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/10/2015 13:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/10/2015 13:45
INICIAL AUTUADA
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07/10/2015 11:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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