TRF1 - 1000276-21.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2025 07:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 15:38
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 19:01
Juntada de outras peças
-
30/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000276-21.2025.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO: LAIS MATEUS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN JHONES ROSA SILVA - MT21812/O POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Considerando a ausência de comprovação objetiva da devolução do valor à parte exequente, bem como da cessação da cobrança incompatível com os termos da renegociação homologada, determino que a Caixa Econômica Federal: a) efetue o depósito do montante em conta judicial vinculada a esses autos, com o acréscimo da multa de 10% prevista pelo art. 523, parágrafo 1º CPC/15; b) paralise a exigência da cobrança dos valores vinculados ao contrato de financiamento em contento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cumpra-se.
Juína-MT, data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 17:14
Juntada de manifestação
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19/05/2025 19:03
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 16:08
Juntada de manifestação
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01/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:04
Juntada de petição intercorrente
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27/02/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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19/02/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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