TRF1 - 1066895-12.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1066895-12.2024.4.01.3300 AUTOR: JOZILDA SANTOS TOME REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra a sentença prolatada nos presentes autos, alegando omissão quanto ao pleito de RESTABELECIMENTO do benefício de Auxílio-Doença concedido em 24/04/2024 e cessado em 03/10/2024 (NB 6487357263).
Conheço dos embargos opostos pela embargante, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A petição inicial consistiu nos seguintes pleitos: g.1) condenar o INSS a restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 6487357263) da Autora, desde a data da cessação indevida (03/10/2024), com prestações monetariamente corrigidas desde os seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês, bem como as prestações vincendas a partir do ajuizamento da presente demanda; g.2) condenar o INSS a pagar a Autora os valores retroativos referentes ao período compreendido entre o primeiro requerimento administrativo realizado do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (DER 28/12/2020; NB 633.409.234-4), quando a Autora, comprovadamente, estava incapacitada para o labor, até o período do requerimento administrativo deferido (DER 24/04/2024; NB 6487357263), com prestações monetariamente corrigidas desde os seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais moratórios de 1% ao mês.
A sentença prolatada nos autos se referiu apenas à coisa julgada material ocorrida em relação aos autos 1094085-52.2021.4.01.3300.
Assiste razão ao embargante quanto à omissão havida, eis que a concessão do NB 6487357263 não guarda prevenção com os autos dantes ajuizado em 2021, bem assim, não houve condicionante de pedido de prorrogação do referido benefício, consoante documento ora anexado à presente.
Com este panorama, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, ANULANDO A SENTENÇA, DECLARANDO A COISA JULGADA MATERIAL relativamente ao NB 633.409.234-4 e determinando o prosseguimento do feito quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de NB 6487357263 com o agendamento da perícia médica.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL (assinado digitalmente) -
29/10/2024 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2024 21:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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