TRF1 - 1046987-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046987-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSELENE DE CASTRO MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDIMARAES DA SILVA BRITO - DF28694 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ROSELENE DE CASTRO MARTINS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional nos seguintes termos: "e.1 Condenar o banco réu a reparar o prejuízo material experimentado pela autora, no importe total de R$ 8.211,00 (oito mil duzentos e onze reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGPM, ambos a contar de cada débito indevido realizado na conta da parte demandante; e.2 Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento;" Narra que sofreu um prejuízo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em razão das transferências realizadas, via PIX (R$ 5.000,00) e TED (R$ 3.000,00), sem o seu conhecimento e anuência, em sua conta bancária mantida junto a Ré (conforme a inicial).
A contestação administrativa foi negada pela CEF.
A inicial foi instruída com documentos.
Conforme id 2135361109, a autora registrou boletim de ocorrência.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (id 2135531390).
Contestação da CAIXA (id 2145804593).
Houve réplica ao id 2149010017).
As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório necessário.
Decido.
Busca a parte autora o ressarcimento pelos danos materiais e morais em razão de débitos indevidos em sua conta corrente por meio de transferências a terceiro via Pix e Ted.
O estudo do direito do consumidor ancora-se na ideia de vulnerabilidade do consumidor ao reconhecê-lo como a parte mais frágil da relação jurídica.
Sobre o assunto, destaco relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL.
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
OBRIGAÇÃO DE SEGURANÇA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA.
ROTULAGEM.
PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação – ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores – os portadores de doença celíaca. 2.
A superveniência da Lei 10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus, pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, complementar a expressão “contém glúten” com a advertência dos riscos que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os produtos que fabricam. 3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”.
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado. 4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios. 5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC. 6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança. 7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III). 8.
Informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor. 9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo, “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (art. 31 do CDC). 10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa. 11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço). 12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão. 13.
Inexistência de antinomia entre a Lei 10.674/2003, que surgiu para proteger a saúde (imediatamente) e a vida (mediatamente) dos portadores da doença celíaca, e o art. 31 do CDC, que prevê sejam os consumidores informados sobre o "conteúdo" e alertados sobre os "riscos" dos produtos ou serviços à saúde e à segurança. 14.
Complementaridade entre os dois textos legais.
Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem como entre informação-conteúdo e informação-advertência. 15.
O CDC estatui uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica).
Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela. 16.
Embora toda advertência seja informação, nem toda informação é advertência.
Quem informa nem sempre adverte. 17.
No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores. 18.
Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas sobretudo os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna. 19.
Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador. 20.
O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos. 21.
Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos. 22.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 586316 MG 2003/0161208-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/04/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090319 --> DJe 19/03/2009) Quanto à responsabilidade da ré, cumpre reforçar que às instituições financeira aplicam-se as disposições do CDC, sendo desnecessário maiores discussões sobre o assunto: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A responsabilidade civil da Instituição Bancária ré, conforme disposto no art. 14, do CDC, é objetiva e exige a demonstração de falha na prestação do serviço e o dano dele decorrente, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O débito indevido em suas contas bancárias está devidamente comprovado aos ids 2135361224 e 2135361151.
A inversão do ônus da prova exige a demonstração pela Caixa Econômica Federal de que o evento danoso alegado não ocorreu ou que foi culpa exclusiva do autor, o que não aconteceu nestes autos.
Assim, não há controvérsia sobre o fato de a autora ter sido vítima de uma fraude.
Com efeito, entendo descabida a tese de culpa exclusiva da vítima, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida, entendimento este consolidado perante o STJ, como se afere pelo enunciado constante de sua súmula nº 479: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, e da tese fixada por ocasião de julgamento do recurso repetitivo objeto do tema 466, no REsp 1199782/PR.
Exige-se da ré, instituição bancária com maior ramificação no país, que acompanhe as mudanças apresentadas no mundo, em especial aquelas relacionadas ao universo da tecnologia que, apesar do conforto e comodidade que conferem, acabam por implicar em risco de fraudes e golpes como o ora descrito. É responsabilidade da fornecedora buscar soluções que efetivem a segurança de seus clientes/consumidores, realizar campanhas informativas constantes, monitorar o perfil de cada usuário de seus serviços e dar a devida atenção aos consumidores.
Todo o contexto acima apresentado caracteriza falha na prestação do serviço da instituição bancária, embasada na Súmula 479 do STJ, devendo a autora ser ressarcida pelos prejuízos financeiros que sofreu.
Faz jus a parte autora a uma indenização por danos morais, decorrentes da angústia sofrida pela indevida dilapidação de seus recursos depositados em conta(s) mantida(s) junto a CEF, sem que a ré tenha demonstrado qualquer disposição para resolver o problema, mesmo depois da contestação administrativa do débito fraudulento.
Ressalto que na indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido (AC: 00835363820104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE).
No caso dos autos, entendo que o valor correspondente a cinco mil reais se afigura razoável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a ressarcir a parte autora pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros e correção monetária a partir da data dos eventos lesivos (19/04/2024) até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como a indenizar o autor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser acrescido de juros e correção monetária a partir do arbitramento até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, nem honorários advocatícios (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995). 1.
Intimem-se. 2.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 3.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assinada e datada digitalmente -
24/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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12/12/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:33
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 10:56
Juntada de réplica
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30/08/2024 12:37
Juntada de contestação
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24/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ROSELENE DE CASTRO MARTINS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELENE DE CASTRO MARTINS - CPF: *07.***.*88-14 (AUTOR)
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31/07/2024 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF
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02/07/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 15:29
Juntada de documentos diversos
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02/07/2024 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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