TRF1 - 0000494-78.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000494-78.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000494-78.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEITE E MENDES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000494-78.2007.4.01.4000/PI RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : LEITE & MENDES LTDA.
ADV. : José Raimundo Nunes Cardoso (OAB/PI 2.179/90) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Leite & Mendes Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal (Fazenda Nacional), julgou totalmente improcedentes os embargos, reconhecendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da execução fiscal (ID 78309600 - Pág. 86).
A sentença não fixou condenação em honorários advocatícios, considerando a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.025/69 e a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da execução fiscal por ausência de processo administrativo prévio e de notificação regular; (ii) cerceamento de defesa, especialmente quanto à exclusão do PAES sem observância do devido processo legal; (iii) nulidade da penhora, por ausência de intimação do representante legal e de sua cônjuge, bem como excesso da constrição; (iv) excesso de execução, diante da alegada cobrança de valores superiores ao efetivamente devidos, com aplicação indevida da taxa SELIC, de multa moratória e de encargos considerados confiscatórios; (v) necessidade de reforma da sentença, com acolhimento dos embargos e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais (ID 78309600 - Pág. 102), a União Federal pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) regularidade da constituição do crédito tributário com base em declaração do próprio contribuinte, dispensando processo administrativo contencioso; (ii) validade formal e material da CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez; (iii) legalidade da aplicação da SELIC e da multa de 20%, com respaldo na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do STJ e STF; (iv) inexistência de cerceamento de defesa; (v) ausência de provas inequívocas capazes de afastar a presunção legal da dívida ativa regularmente inscrita. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000494-78.2007.4.01.4000 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A apelante, Leite & Mendes Ltda, insurge-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal.
Sustenta, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, a ausência de regular notificação na via administrativa, cerceamento de defesa em razão de sua exclusão do PAES, excesso de execução, nulidade da penhora por falta de intimação adequada e ilegitimidade na aplicação da SELIC e da multa de 20%.
A União, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário, a legalidade da CDA, a adequação da SELIC e da multa de 20%, além da inexistência de cerceamento de defesa ou de excesso de execução.
Passo ao exame das alegações.
I – Mérito 1.
Necessidade de processo administrativo prévio para constituição do crédito tributário A controvérsia gira em torno da necessidade ou não de prévio processo administrativo para a constituição do crédito tributário, considerando que o débito foi apurado com base em declaração do próprio contribuinte.
Conforme bem delineado na sentença recorrida e reafirmado nas contrarrazões, tratando-se de tributo declarado e não pago, não há necessidade de instauração de processo contencioso administrativo.
O próprio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a constituição do crédito é automática, dispensando notificação formal posterior.
Assim, não há nulidade a reconhecer neste ponto. 2.
Validade da Certidão de Dívida Ativa e presunção de certeza e liquidez Quanto à validade da CDA, observa-se que o título executivo atende aos requisitos do art. 2º da Lei nº 6.830/80, trazendo todos os elementos essenciais para sua identificação.
A apelante não produziu prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da mesma lei.
Os documentos juntados aos autos demonstram a regular inscrição em dívida ativa, com descrição clara do débito, fato gerador e fundamentação legal.
Inexistente, portanto, qualquer irregularidade formal ou material que afete a higidez do título executivo. 3.
Alegado cerceamento de defesa pela exclusão do PAES No que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da exclusão da apelante do PAES, cumpre registrar que tal matéria constitui inovação recursal.
Não houve, nos embargos à execução, qualquer pedido ou argumentação específica sobre a exclusão do PAES, sendo o pedido formulado, exclusivamente, em sede recursal, o que, ressalvada a hipótese prevista no art. 1.014 do CPC, é vedado pelo ordenamento jurídico.
Tampouco a sentença recorrida enfrentou tal questão.
A jurisprudência consolidada veda a inovação de fundamentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância.
Assim, não conheço da matéria, por se tratar de tema novo trazido apenas nesta fase processual. 4.
Excesso de execução – SELIC, multa e encargos No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que a cobrança de juros e correção monetária está em conformidade com o art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95, que prevê expressamente a aplicação da taxa SELIC sobre os débitos tributários federais.
Quanto à multa de mora, fixada em 20%, esta se encontra de acordo com o percentual que o Supremo Tribunal Federal considera como limite de razoabilidade.
Ademais, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 possui natureza legal e substitui a condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Assim, inexistem fundamentos para reconhecer qualquer excesso de execução. 5.
Nulidade da penhora Por fim, quanto à alegada nulidade da penhora, trata-se também inovação recursal, que não merece ser conhecida.
De qualquer modo, não há nos autos demonstração de vício capaz de ensejar a sua desconstituição.
A suposta ausência de intimação do representante legal da apelante, além de não ter sido objeto de prova concreta, não configurou prejuízo efetivo à defesa, tanto que foram opostos os presentes embargos à execução, motivo pelo qual não haveria nulidade a ser reconhecida.
II – Conclusão Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos e pelos argumentos apresentados nas contrarrazões. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000494-78.2007.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000494-78.2007.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEITE E MENDES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO NUNES CARDOSO - PI2179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DE DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO.
DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PRÉVIO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR EXCLUSÃO DO PAES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA SELIC, DA MULTA MORATÓRIA DE 20% E DO ENCARGO LEGAL.
NULIDADE DA PENHORA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Leite & Mendes Ltda contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da União Federal, mantendo a validade da Certidão de Dívida Ativa e a regularidade da execução fiscal. 2.
A sentença não fixou honorários advocatícios, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.025/69 e na Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 3.
A parte apelante sustenta: (i) nulidade da execução fiscal por ausência de processo administrativo prévio e de notificação regular; (ii) cerceamento de defesa em razão da exclusão do PAES sem observância do devido processo legal; (iii) nulidade da penhora por falta de intimação do representante legal, bem como excesso da constrição; (iv) excesso de execução em razão da cobrança de valores superiores aos devidos, incluindo aplicação da SELIC, multa moratória e encargos; e (v) necessidade de reforma da sentença com acolhimento dos embargos e condenação da União ao pagamento de honorários. 4.
Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da constituição do crédito tributário, a presunção de certeza e liquidez da CDA, a legalidade da SELIC e da multa, a inexistência de cerceamento de defesa e de excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de processo administrativo prévio para a constituição do crédito tributário relativo a débito declarado e não pago; (ii) examinar a validade formal e material da Certidão de Dívida Ativa; (iii) analisar a alegação de cerceamento de defesa por exclusão do PAES, sob a ótica da admissibilidade recursal; (iv) avaliar a existência de excesso de execução em razão da aplicação da SELIC, da multa de mora e dos encargos; e (v) verificar eventual nulidade da penhora por ausência de intimação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
Não há nulidade por ausência de processo administrativo prévio, tendo em vista que o crédito tributário decorre de débito declarado e não pago, o que dispensa instauração de procedimento contencioso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
A Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, sendo dotada de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80.
A apelante não apresentou prova inequívoca capaz de afastar tal presunção. 8.
A alegação de cerceamento de defesa por exclusão do PAES configura inovação recursal, sendo matéria não ventilada na petição inicial dos embargos, o que impede seu conhecimento nesta fase processual. 9.
Não se verifica excesso de execução.
A aplicação da SELIC, da multa moratória de 20% e do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 está de acordo com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada. 10.
Quanto à alegada nulidade da penhora, trata-se igualmente de inovação recursal.
Além disso, não houve demonstração de prejuízo concreto, uma vez que a parte apresentou defesa nos embargos à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida para manter a sentença por seus próprios fundamentos e pelos apresentados nas contrarrazões.
Tese de julgamento: "1. É dispensável a instauração de processo administrativo contencioso prévio para a constituição de crédito tributário decorrente de débito declarado e não pago pelo contribuinte. 2.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida goza de presunção de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus da prova para desconstituição. 3.
Configura inovação recursal a alegação de cerceamento de defesa por exclusão do PAES quando não suscitada nos embargos à execução. 4. É legítima a aplicação da SELIC, da multa moratória de 20% e do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 na cobrança de crédito tributário federal. 5.
Não há nulidade da penhora quando ausente demonstração de prejuízo efetivo e quando a matéria não foi objeto de impugnação na fase adequada." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC, art. 1.014.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de LEITE E MENDES LTDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2020 07:21
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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09/05/2011 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2011 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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09/05/2011 09:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/05/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2011
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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